DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILBERT MANN CADAVAL e CAR… — HC HC 1038317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILBERT MANN CADAVAL e CARINA DA ROSA BORGES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para condenar o paciente Guilbert às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 777 dias-multa, como incurso na sanção do art.
- A paciente Carine foi condenada às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 417 dias-multa, como incursa na sanção do art.
- No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade das buscas pessoal e domiciliar, que teriam sido realizadas sem situação de flagrante e sem fundadas razões.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILBERT MANN CADAVAL e CARINA DA ROSA BORGES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para condenar o paciente Guilbert às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 777 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, I, do Código Penal.
A paciente Carine foi condenada às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 417 dias-multa, como incursa na sanção do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade das buscas pessoal e domiciliar, que teriam sido realizadas sem situação de flagrante e sem fundadas razões.
Alega que a abordagem inicial do corréu, que delatou os pacientes ao ser interrogado, teria sido realizada apenas com base no nervosismo do acusado, o que entende que não seria suficiente para justificar a diligência policial.
Afirma que os policiais não observaram a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de registro audiovisual da diligência, reforçando que "a abordagem e a busca pessoal realizada pelos policiais, primeiro em relação ao corréu, segundo em desfavor dos ora pacientes, desbordaram completamente daquilo determinado legalmente, tratando-se de clara arbitrariedade policial" (fl. 20).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das buscas pessoal e domiciliar, com a consequente absolvição dos pacientes.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o
[trecho intermediário suprimido]
240, § 2º, 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.091.468/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 815.239/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.449.683/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifei.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.