DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO BENTO, apont… — HC HC 1038297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO BENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- A defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 38 dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nos arts.
- Declara a ocorrência dos fatos em 03/04/2023, 08/05/2023 e 10/07/2023, durante sessões da Câmara de Vereadores transmitidas online, nas quais o paciente teria feito comentários na página do Facebook da Casa Legislativa (fl.
- Noticia, ainda, o trânsito em julgado em 30/08/2025 e a inexistência de processo de execução penal instaurado, estando o paciente em liberdade (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12544, 3395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO BENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5001827-02.2023.8.24.0166.
A defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 38 dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nos arts. 138 e 140, c/c o art. 141, § 2º, todos do Código Penal (fl. 3). Declara a ocorrência dos fatos em 03/04/2023, 08/05/2023 e 10/07/2023, durante sessões da Câmara de Vereadores transmitidas online, nas quais o paciente teria feito comentários na página do Facebook da Casa Legislativa (fl. 3). Noticia, ainda, o trânsito em julgado em 30/08/2025 e a inexistência de processo de execução penal instaurado, estando o paciente em liberdade (fls. 4-5).
Na presente impetração, sustenta-se a inexistência de reincidência, pois a condenação anterior utilizada para agravar a situação do paciente (art. 16, VI, da Lei 10.826/2003), cuja pena foi substituída por restritiva de direitos, teve extinção declarada em 23/02/2017. Assim, entre a extinção e a nova infração (03/04/2023), transcorreu período superior a 5 anos, o que veda o reconhecimento da reincidência, nos termos do art. 64, I, do Código Penal (fls. 5-6).
Assevera-se que o magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), mas a neutralizou indevidamente mediante agravante de reincidência inexistente, de modo que a confissão deve produzir redução concreta da pena (fl. 6). Pondera-se que os delitos são de menor potencial ofensivo e foram cometidos sem violência ou grave ameaça, circunstância que autoriza a substituição da pena por restritivas de direitos, à luz do art. 44, caput e § 3º, do Código Penal (fls. 6-7).
Alega-se fundamentação inidônea para o regime semiaberto, pois, embora a pena aplicada autorize o regime aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP), a autoridade coatora utilizou expressões genéricas como "recalcitrância em delinquir" e "não recomendável socialmente", em afronta às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e à Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, que exigem motivação concreta para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada (fls. 8-9).
Ressaltam-se as condições pessoais favoráveis do paciente: idade de 56 anos (fl.3); comorbidade cardíaca/hipertensiva (CID I11), com necessidade de acompanhamento médico contínuo (fls. 4 e 7); e
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.