DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Mauricio Vescovi Lo contra a decisão de fls — HC HC 1038291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Mauricio Vescovi Lo contra a decisão de fls.
- 59/65, que não conheceu do writ impetrado, mas concedeu a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, mais pagamento de 17 (dezessete) dias multa.
- A defesa aduz que a decisão é omissa - por ter deixado de rever o regime fixado em sentença após a alteração da dosimetria da pena (fl.
- Busca, desta forma, a concessão de efeitos infringentes.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida para fixar o regime inicial semiaberto. (HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Mauricio Vescovi Lo contra a decisão de fls. 59/65, que não conheceu do writ impetrado, mas concedeu a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, mais pagamento de 17 (dezessete) dias multa.
A defesa aduz que a decisão é omissa - por ter deixado de rever o regime fixado em sentença após a alteração da dosimetria da pena (fl. 71). Busca, desta forma, a concessão de efeitos infringentes.
É o relatório.
Voto.
A presente medida integrativa deve ser provida.
Conforme se extrai dos autos, a decisão embargada deixou de se manifestar acerca do regime inicial de cumprimento da pena, mesmo após afastar a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria.
Dessa maneira, a fim de sanar omissão na decisão embargada, e tendo em vista a quantidade de pena imposta (4 anos) e o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e culpabilidade), fixo o regime inicial semiaberto.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI. CULPABILIDADE ACENTUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal).
A defesa alega ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, por ausência de fundamentação idônea, e pleiteia a redução da pena para o mínimo legal, com fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando-se a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, que destacou o modus operandi do delito e o expressivo valor da carga subtraída, bem como a possibilidade de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é prerrogativa do julgador, que deve avaliar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é possível quando amparada em fundamentação idônea, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça entende que a exasperação da pena-base em razão da circunstâncias judiciais desfavoráveis - antecedentes e circunstância do delito - é fundamento idôneo para justificar regime inicial mais gravoso da pena fixada em quantum inferior a quatro anos, mostrando-se idôneo, ao caso, o regime semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo
6. Ordem parcialmente concedida para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC n. 923.607/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, a fim de sanar omissão na decisão embargada, mantendo a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, mais pagamento de 17 (dezessete) dias multa, fixando o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.