DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de JHONY CLAITON GON… — HC HC 1038279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de JHONY CLAITON GONÇALVES SANTOS, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais desclassificou para média a suposta imputação de fuga cometida em 10/4/2024, com recaptura em 22/5/2025, após acolhida a justificativa apresentada, revogando, em consequência, a regressão cautelar, com retorno ao regime semiaberto.
- No mesmo ato, foi deferida a ele a progressão ao regime aberto e o livramento condicional (e-STJ fls.
- Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636, 14930, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de JHONY CLAITON GONÇALVES SANTOS, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do agravo em execução n. 1.0000.25.224482-7/001.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais desclassificou para média a suposta imputação de fuga cometida em 10/4/2024, com recaptura em 22/5/2025, após acolhida a justificativa apresentada, revogando, em consequência, a regressão cautelar, com retorno ao regime semiaberto. No mesmo ato, foi deferida a ele a progressão ao regime aberto e o livramento condicional (e-STJ fls. 42/44).
Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 46):
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL - REOCNHECIMENTO DE FALTA GRAVE - NECESSIDADE. A conduta do acusado de não retornar à unidade prisional após liberação para o trabalho externo se consubstancia em fuga e, portanto, configura falta grave, nos termos do art. 50, II, da Lei de Execução Penal.
Nesta impetração, a defesa explica que a fuga decorreu diretamente da grave crise de ansiedade e pânico enfrentada pelo paciente, intensificada pela demora injustificada do Juízo da Execução e pela inércia do Estado em analisar o pedido da Defensoria Pública.
Sustenta que a apresentação espontânea do apenado, após a fuga, e o arrependimento demonstrado, afasta qualquer fundamento para a regressão ao regime fechado.
Ressalta que o paciente foi reintegrado à sociedade, com emprego formal e residência fixa, cumprindo todas as condições impostas.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja restabelecido o livramento condicional concedido pelo Juízo da Execução; subsidiariamente, seja assegurado ao menos o regime semiaberto, afastando-se o recrudescimento desproporcional.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
administrativo disciplinar as alegações defensivas acerca da demonstração, por folha de ponto eletrônico, do cumprimento da jornada regular de trabalho e da ausência de caracterização de falta praticada pelo apenado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 959.109/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Desse modo, como o executado se encontrava em regime semiaberto, antes de ser deferido a ele o aberto e o livramento, pelo Juízo, deve ele retornar ao regime anterior, o fechado.
No entanto, sobre o livramento, nada disse a autoridade coatora, o que impede esta Corte de se pronunciar sobre o pedido, sob pena de supressão de instância.
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.