DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO ANTONIO GUERREIRO… — HC HC 1038243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO ANTONIO GUERREIRO DIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- O paciente foi preso em flagrante em 26/2/2020, sendo posteriormente denunciado como incurso no art.
- O Juízo de piso concedeu-lhe a liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, porém, o paciente não foi encontrado para citação, resultando na revogação do benefício e sendo decretado sua prisão preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, postulando a revogação da prisão preventiva, que denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO ANTONIO GUERREIRO DIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
O paciente foi preso em flagrante em 26/2/2020, sendo posteriormente denunciado como incurso no art. 155, § 4º, III e IV, do Código Penal.
O Juízo de piso concedeu-lhe a liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, porém, o paciente não foi encontrado para citação, resultando na revogação do benefício e sendo decretado sua prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, postulando a revogação da prisão preventiva, que denegou a ordem.
No presente writ, alega a impetrante, em suma, ausência de fundamentação idônea à manutenção da custódia cautelar, uma vez que baseada tão somente na gravidade abstrata do delito.
Sustenta que a não localização para citação não constitui fundamento para decretar a custódia cautelar, sendo cabíveis a citação por edital (art. 361 do CPP) e, se for o caso, a suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP), e que a prisão exige motivos concretos e contemporâneos, não se admitindo presunção de fuga.
Argumenta, ainda, que o mero descumprimento de medida cautelar alternativa, sem demonstração concreta do periculum libertatis, não legitima a decretação da preventiva.
Aponta a primariedade do paciente e a prática de delito sem violência ou grave ameaça, evidenciando a desproporcionalidade da manutenção da prisão e que, mesmo em caso de condenação, a pena não ultrapassaria 4 anos, com cabimento de regime inicial aberto, além da possibilidade de acordo de não persecução penal (ANPP).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 448):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU REVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
Na origem, o Processo n. 0037924-94.2020.8.26.0050, oriundo da 25ª Vara Criminal de São Paulo, foi suspenso por revelia (citação por edital) em 15/10/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SP em 23/10/2025.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso
[trecho intermediário suprimido]
liberdade provisória, destacando-se, ademais, que o ora paciente tomou rumo ignorado, prejudicando o andamento regular do processo, encontrando-se o feito, desse modo, suspenso por revelia, como relatado alhures.
"A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares anteriores." (AgRg no HC n. 990.359/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
"A fuga prolongada justifica a prisão preventiva, uma vez que indica a intenção do agente de se furtar à aplicação da lei penal, o que por si só legitima a medida cautelar." (AgRg no HC n. 977.870/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.