DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ORLANDO SILVA … — HC HC 1038213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ORLANDO SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- O acórdão recorrido deu provimento à apelação ministerial para fixar ao paciente pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 300 dias-multa, à razão mínima, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art.
- O histórico processual indica que, em audiência de custódia realizada em 30/9/2023, foi homologada a prisão em flagrante, concedida liberdade provisória a Orlando com medidas cautelares, e convertida a prisão de Pedro Henrique em preventiva (fls.
- Posteriormente, na instrução, em 1/3/2024, a prisão preventiva de Pedro Henrique foi substituída por monitoração eletrônica e demais cautelares, com manutenção do curso processual e abertura de prazo para alegações finais (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ORLANDO SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
O acórdão recorrido deu provimento à apelação ministerial para fixar ao paciente pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 300 dias-multa, à razão mínima, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/2006 (fls. 28 e 38).
O histórico processual indica que, em audiência de custódia realizada em 30/9/2023, foi homologada a prisão em flagrante, concedida liberdade provisória a Orlando com medidas cautelares, e convertida a prisão de Pedro Henrique em preventiva (fls. 116-118). Posteriormente, na instrução, em 1/3/2024, a prisão preventiva de Pedro Henrique foi substituída por monitoração eletrônica e demais cautelares, com manutenção do curso processual e abertura de prazo para alegações finais (fls. 214-216).
A denúncia foi oferecida em 9/10/2023 pelo Ministério Público, imputando a Orlando e a Pedro o crime do art. 37 da Lei de Drogas, com narrativa fática de atuação como "olheiros", utilização de artefato explosivo ("foguete") e confissão informal atribuída a Pedro quanto à função e à vinculação a indivíduo de alcunha "Knockout" (fls. 137-138). A denúncia foi recebida, com designação de audiência e manutenção da prisão preventiva de Pedro, nos termos do art. 316 do CPP (fls. 189-191).
Segundo a inicial do writ, o cabimento decorre da reversão da absolvição de primeiro grau e da condenação pelo TJDFT com base, essencialmente, em depoimentos policiais e na tese de dispensabilidade da identificação do grupo ou associação criminosa (fls. 2-4).
A defesa sustenta constrangimento ilegal por atipicidade da conduta, afirmando ausência da elementar típica "colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação", prevista no art. 37 da Lei nº 11.343/2006, e insuficiência probatória quanto à existência de grupo, organização ou associação voltados ao tráfico (fls. 5-7). O tipo penal invocado está assim descrito: "colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei" (fl. 5).
No acórdão impugnado, a Turma julgadora afirmou a suficiência dos depoimentos dos policiais, colhidos sob contraditório, relatando a sinalização de Pedro Henrique para que Orlando deflagrasse o "foguete", a apreensão de artefato explosivo e de porções de crack, e a confissão informal de Pedro sobre a
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.039.319/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Não estando integralmente preenchidas as elementares do tipo penal do art. 37 da Lei n. 11.343/06, impõe-se a absolvição do paciente com base no art. 386, incisos III e VII, do CPP, decisão que se estende, por força do art. 580 do mesmo diploma legal, ao corréu PEDRO HENRIQUE REIS FERREIRA.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória, estendendo os efeitos desta decisão, ex vi do art. 580 do CPP, ao corréu PEDRO HENRIQUE REIS FERREIRA.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como ao Juízo da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.