ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1038194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- SEGUNDA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEGUNDA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.
2. A oposição de embargos de declaração por uma mesma parte, após a interposição de outro idêntico recurso contra o mesmo acórdão, impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NINA ROSA VARGAS BARBOSA contra acórdão assim ementado (fl. 78):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. DECISÃO ANTERIOR DA SUPREMACORTE RECONHECENDO SUA INCOMPETÊNCIA. AUTOS REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUTIÇA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O pedido formulado no presente recurso, de encaminhamento dos autos ao Supremo TribunalFederal, não prospera, haja vista que os autos vieram para apreciação desta Corte de Justiça justamente em decorrência de decisão da Suprema Corte que,analisando o HC n. 262.121/RS, lá impetrado, reconheceu a incompetência do STF e determinou a remessa dos autos ao STJ2. A matéria arguida, na presente ação, foi objeto de apreciação no HC n. 1.029.280/RS e no AR Esp n. 2.818.385/RS.3. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame daquestão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido. 4. Agravo regimental improvido.
A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fl. 97):
No caso em tela, verifica-se a existência de erro sanável, eis que o presente pedido concessivo de ordem em Habeas Corpus é substitutivo de Recurso Extraordinário e não de Recurso Especial, como encaminhado pelo Supremo Tribunal Federal, o que preenche os requisitos para apreciação pelo referido
[trecho intermediário suprimido]
pode ser apreciada a segunda petição de embargos de declaração (fls. 95-99), dirigida contra o mesmo acórdão já impugnado, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A in terposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
..
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração (fls. 95-99).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.