DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado por DONISETE JUNIOR SANTOS BARBOSA, de próprio punho e em … — HC HC 1038173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado por DONISETE JUNIOR SANTOS BARBOSA, de próprio punho e em seu favor, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 23 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão de fls.
- Na inicial do writ, o impetrante/paciente alega que faz jus à extensão da decisão que desclassificou a conduta dos corréus de tentativa de roubo majorado para furto tentado.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 5555, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por DONISETE JUNIOR SANTOS BARBOSA, de próprio punho e em seu favor, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500450-82.2023.8.26.0608.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 23 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão de fls. 532/562.
Na inicial do writ, o impetrante/paciente alega que faz jus à extensão da decisão que desclassificou a conduta dos corréus de tentativa de roubo majorado para furto tentado.
Por se tratar de paciente leigo e recolhido no sistema prisional, o pedido manuscrito foi encaminhado à Defensoria Pública da União que, no termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 02/2020, manifestou-se às fls. 103/104, nos seguintes termos: "Esta Defensoria Pública não enxerga ilegalidade flagrante que possa ser ventilada nesta Corte no interesse do paciente, de modo que se requer a intimação da DPE para atuação no feito e para verificar a possibilidade de auxiliá-lo perante as autoridades judiciárias estaduais" (fl. 103).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1037/1040).
É o relatório.
Decido.
O writ não merece conhecimento.
Vislumbra-se que foi impetrado o HC n. 1.003.109/SP junto a esta Corte Superior, em favor do corréu EDUARDO VINICIUS FULACHI, no qual foi concedida a ordem, de ofício, para desclassificar o crime de roubo tentado para o de furto qualificado na forma tentada, com a readequação da pena.
No referido habeas corpus, já tinha sido apresentado pedido de extensão da decisão favorável ao corréu em benefício do ora paciente, o qual foi por mim deferido, em 25/8/2025, para desclassificar o crime de roubo tentado para o de furto qualificado na forma tentada, com a redução da pena para 10 meses e 26 dias de reclusão, mantido o regime fechado, além do pagamento de 4 dias-multa.
Desse modo, percebe-se que a pretensão do presente mandamus se trata de reiteração de pedido já deferido em favor do paciente nos autos do HC n. 1.003.109/SP, motivo pelo qual resta obstaculizado o conhecimento deste writ.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;
Regimento Interno do STJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.020.853/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Não obstante, determino o encaminhamento de cópia dos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que, dentro de suas atribuições legais, analise eventual direito remanescente em favor do paciente.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.