DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1038159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNA STEFANE SOUSA DE MOURA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
- CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
- Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária formulado por apenada em cumprimento de pena no regime semiaberto, sob o fundamento de que sua mãe - responsável pelos cuidados dos seus três filhos menores de idade - não possuiria mais condições de exercer tal função.
- A defesa sustentou que a situação de vulnerabilidade social das crianças decorreria dos problemas psiquiátricos da avó materna.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 10635, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNA STEFANE SOUSA DE MOURA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ROUBO MAJORADO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária formulado por apenada em cumprimento de pena no regime semiaberto, sob o fundamento de que sua mãe - responsável pelos cuidados dos seus três filhos menores de idade - não possuiria mais condições de exercer tal função. A defesa sustentou que a situação de vulnerabilidade social das crianças decorreria dos problemas psiquiátricos da avó materna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de prisão domiciliar humanitária à apenada que cumpre pena em regime semiaberto; e, (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão do benefício, notadamente a imprescindibilidade dos cuidados maternos e a natureza do crime praticado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Caso a agravante cumpra pena por delito cometido com violência ou agrave ameaça e o Relatório Psicossocial não tenha indicado a sua imprescindibilidade para os cuidados dos filhos menores, inviável a concessão da prisão domiciliar humanitária nos termos do artigo 117, inciso III, da LEP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318-A; CP, art. 157, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 40.676/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 25.11.2020, DJe 1.12.2020; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC; CNJ, Enunciado n. 26 da I Jornada de Direito Processual Penal" (e-STJ, fls. 11-12).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pela paciente em decorrência do indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária.
Sustenta a necessidade de concessão do benefício, por ser a apenada imprescindível aos cuidados de seus três filhos menores de idade, os quais se encontram aos cuidados de sua avó materna, acometida de esquizofrenia. Aduz que os pais das crianças não são presentes afetivamente.
Argumenta que "o STJ e STF já
[trecho intermediário suprimido]
é legalmente presumida e, no caso, não foi demonstrada situação excepcionalíssima que possa afastar o direito da paciente à prisão domiciliar, de maneira que foi restabelecida a decisão do juízo da execução penal que deferiu a prisão domiciliar à apenada.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 893.304/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
Tal, porém, não é o presente caso.
Muito embora se trate de mãe de crianças menores de 12 (doze) anos, a reeducanda foi condenada pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, crime cometido mediante violência ou grave ameaça, fato que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não enseja o deferimento da prisão domiciliar humanitária.
Nesse contexto, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.