DECISÃO Em petição de habeas corpus substitutivo de recurso próprio em favor de Evelyn Poliana de Oliv… — HC HC 1038141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus substitutivo de recurso próprio em favor de Evelyn Poliana de Oliveira Guimarães, alega-se coação ilegal em relação a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT) nos autos do habeas corpus na origem n.
- 1018190-40.2025.8.11.0000 que manteve a prisão preventiva da paciente (e-STJ fls.
- Verifica-se dos autos que a paciente foi denunciada pelo crime de homicídio qualificado tentado.
- Pretende a Defesa a revogação da prisão preventiva ou a concessão da prisão domiciliar em razão de a paciente ser responsável pelos cuidados da filha de seis anos (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus substitutivo de recurso próprio em favor de Evelyn Poliana de Oliveira Guimarães, alega-se coação ilegal em relação a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT) nos autos do habeas corpus na origem n. 1018190-40.2025.8.11.0000 que manteve a prisão preventiva da paciente (e-STJ fls. 21-32).
Verifica-se dos autos que a paciente foi denunciada pelo crime de homicídio qualificado tentado. Pretende a Defesa a revogação da prisão preventiva ou a concessão da prisão domiciliar em razão de a paciente ser responsável pelos cuidados da filha de seis anos (e-STJ fls. 2-18).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 79-80).
O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 85-100).
O Ministério Público se manifestou pela concessão parcial da ordem em parecer assim ementado (e-STJ fls. 102-105):
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUBSIDIARIAMENTE, PRISÃO DOMICILIAR. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
A Defesa informou a conclusão da instrução processual com apresentação de memoriais pelo órgão acusador requerendo a desclassificação do crime de homicídio para o de lesão corporal (e-STJ fls. 112-123)
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
Assim, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, contra descendentes, salvo em situações excepcionalíssimas, que devem ser fundamentadas.
6. A jurisprudência desta Corte Superior estende a aplicação do benefício da prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos independentemente da necessidade exclusiva dos cuidados maternos, reforçando a proteção ao desenvolvimento infantil e à dignidade da pessoa humana.
7. A manutenção da segregação cautelar sem considerar as peculiaridades do caso contraria os subprincípios da necessidade, adequação e proporcionalidade "strictu sensu". IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 934.177/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (grifei)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.