DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANO APARECIDO VIC… — HC HC 1038136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANO APARECIDO VICENTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/06 e à pena de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art.
- 329, caput, e § 2º, do Código Penal, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANO APARECIDO VICENTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500 679-98.2023.8.26.0557.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e à pena de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 329, caput, e § 2º, do Código Penal, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 19/20):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Adriano Aparecido Vicente e Charles Perez Parijani foram condenados por tráfico de drogas e resistência. Adriano recebeu pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 2 meses e 10 dias de detenção, enquanto Charles foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão. Ambos foram absolvidos da acusação de associação para o tráfico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (a) a alegação de nulidade das provas por violação de domicílio; (b) a atipicidade do delito de resistência; (c) a nulidade do depoimento do policial Dalton; e (d) a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. III. Razões de Decidir 3. A entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, conforme jurisprudência do STJ, afastando a nulidade das provas. 4. O depoimento do policial Dalton foi considerado válido, pois não houve leitura integral de depoimento escrito, apenas consulta a breves apontamentos permitidos pelo CPP. 5. Não comprovada a estabilidade e permanência da associação, devendo ser reconhecido apenas o concurso de agentes, como já fundamentado em 1º Grau. IV. Dispositivo e Tese 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio é válida quando há fundadas razões. 2. O depoimento de policial é válido mesmo com consulta a apontamentos breves. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; art. 35, caput Código Penal, art. 329, caput e § 2º; art. 69. Código de Processo Penal, art. 386, VII; art. 204, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 683211/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª T., j. 05/10/2021. STJ, AgRg no HC nº 618503/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 09/12/2020."
No presente writ, a defesa sustenta
[trecho intermediário suprimido]
no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, pois, como visto, demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.