DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO OLIVEIRA MEDEIROS … — HC HC 1038134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO OLIVEIRA MEDEIROS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que não conheceu do HC n.
- 0626493-49.2025.8.06.0000, por reiteração de pedido já analisado no HC n.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
- Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO OLIVEIRA MEDEIROS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que não conheceu do HC n. 0626493-49.2025.8.06.0000, por reiteração de pedido já analisado no HC n. 0622279-15.2025.8.06.000.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, além da impetração originária não ter sido conhecida por reiteração de pedido já analisado, tem-se que a prisão preventiva impugnada também já foi analisada por esta Corte Superior, configurando mera reiteração do pedido julgado no HC n. 1.011.181/CE, em 13/6/2025.
Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.