DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ EDUARDO CIRINO c… — HC HC 1038128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ EDUARDO CIRINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 3º, II, do Código Penal - CP, por fato ocorrido em 17/11/2006, e que os cálculos anteriores adotavam a fração de 1/6 para fins de progressão de regime.
- Após pedido ministerial, sobreveio decisão que determinou a retificação do cálculo, com aplicação do percentual de 40% (2/5), em razão da hediondez do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 721.925/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ EDUARDO CIRINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0017980-08.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal - CP, por fato ocorrido em 17/11/2006, e que os cálculos anteriores adotavam a fração de 1/6 para fins de progressão de regime. Após pedido ministerial, sobreveio decisão que determinou a retificação do cálculo, com aplicação do percentual de 40% (2/5), em razão da hediondez do delito.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA PROMOÇÃO DE REGIME RELATIVAMENTE À CONDENAÇÃO DO REEDUCANDO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO. Delito hediondo desde o advento da lei n. 8.072, de 1990 - correta a aplicação do percentual de 40% (correspondente a 2/5) para progressão de regime, conforme artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal. DESPROVIMENTO." (fl. 10).
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da aplicação da fração de 40% para a progressão de regime, afirmando que, por se tratar de crime praticado em 17/11/2006, antes da vigência da Lei n. 11.464/2007, deve incidir a fração de 1/6, sob pena de manutenção do paciente em regime mais gravoso além do tempo necessário.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar a retificação do cálculo de penas, com a aplicação da fração de 1/6 para a progressão de regime relativa ao crime de latrocínio.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu pela aplicação do percentual de 40% para a progressão de regime, nos seguintes termos (grifos nossos):
"Cumpre consignar que desde o advento da Lei nº 8.072/90 o legislador pátrio manifestou seu intento de tratar diferenciadamente os delitos de natureza hedionda ou equiparada, vedando até mesmo a progressão de regime prisional a essa espécie delitiva. Posteriormente, em 2006, no bojo do Habeas Corpus nº 82.959, o Colendo Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a
[trecho intermediário suprimido]
julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes.
6. Na espécie, o Tribunal coator concluiu que a aplicação total da nova alteração do artigo 112 da LEP, quando comparada à lei anterior, será mais benéfica ao reeducando, uma vez que 40% (tráfico) 20% (crime comum sem violência ou grave ameaça) 30% (crime comum com violência - reincidente) é melhor que 3/5 (60%) 1/6 (16,67%) 1/6 (16,67%), respectivamente.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 721.925/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.