DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de HATUS MORAES SILVEIRA, pre… — HC HC 1038122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de HATUS MORAES SILVEIRA, preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Processo n.
- 0508159-44.2024.8.04.0001, da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da comarca de Manaus/AM) - (fls.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Amazonas, que, em 22/9/2025, anulou a sentença condenatória e os atos subsequentes, por cerceamento de defesa na juntada extemporânea dos laudos toxicológicos, conhecendo parcialmente as apelações e, nessa extensão, dando-lhes parcial provimento (Apelação Criminal n.
- Consta do acórdão que ficaram prejudicadas as demais alegações recursais (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de HATUS MORAES SILVEIRA, preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Processo n. 0508159-44.2024.8.04.0001, da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da comarca de Manaus/AM) - (fls. 37/46).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Amazonas, que, em 22/9/2025, anulou a sentença condenatória e os atos subsequentes, por cerceamento de defesa na juntada extemporânea dos laudos toxicológicos, conhecendo parcialmente as apelações e, nessa extensão, dando-lhes parcial provimento (Apelação Criminal n. 0508159-44.2024.8.04.0001) - (fls. 38/46). Consta do acórdão que ficaram prejudicadas as demais alegações recursais (fl. 38).
Sustenta constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva após a anulação da sentença que servia de novo título de custódia, sem decisão superveniente válida e devidamente fundamentada, em afronta aos princípios da legalidade da prisão e da presunção de inocência (fls. 3/6). Transcreve-se (fls. 6/7):
- Constituição Federal, art. 5º, LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"; e LXI: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente .. .
Menciona excesso de prazo da custódia, superior a 1 ano e 3-4 meses, agravado pelo retorno dos autos à origem após a anulação, sem contribuição defensiva para a demora, violando a razoável duração do processo (fls. 3/11). Aponta a perda de contemporaneidade dos fundamentos cautelares e a ausência de revisão periódica, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (fls. 11/12). Transcreve-se (fl. 12):
- Código de Processo Penal, art. 316, parágrafo único: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal .. .
Aduz doença grave do paciente (osteomielite crônica), com risco relevante à vida e inadequação do tratamento no cárcere, o que impõe a substituição por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal (fls. 5/15).
Assere nulidade estrutural da persecução por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal), com manuseio de celulares sem luvas, ausência de lacres em vestígios, desaparecimento de aparelhos apreendidos, desligamento proposital de energia durante busca,
[trecho intermediário suprimido]
de instância (AgRg no HC n. 997.891/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Em síntese, à luz do acórdão de apelação, inexiste exame específico e expresso sobre a legalidade da prisão preventiva, seus fundamentos concretos ou a adequação de medidas cautelares diversas, pois o julgamento se limitou à nulidade por cerceamento de defesa na prova pericial, com anulação da sentença e prejudicialidade dos demais pontos (fls. 37/38 e 43/45).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUAESTIO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSÍVEL WRIT PARA INAUGURAR TESE NÃO PREVIAMENTE SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.