DECISÃO CAIO FELIPE BARBOSA DOS SANTOS, que teve sua prisão preventiva decretada, pela prática dos cri… — HC HC 1038109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CAIO FELIPE BARBOSA DOS SANTOS, que teve sua prisão preventiva decretada, pela prática dos crimes de ameaça e de descumprimento de medidas protetivas, em contexto de violência doméstica, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- A defesa apresenta os seguintes argumentos: a) desnecessidade da prisão preventiva e da medida protetiva de urgência, b) condições pessoais favoráveis, c) cabimento de medidas cautelares diferentes do cárcere, d) narrativa do boletim de ocorrência não corresponde aos fatos e e) fundamentação inidônea para a custódia cautelar.
- Assim, pleiteia a revogação da segregação preventiva ou sua substituição por medidas cautelares a ela alternativas.
- É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14684, 14227, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
CAIO FELIPE BARBOSA DOS SANTOS, que teve sua prisão preventiva decretada, pela prática dos crimes de ameaça e de descumprimento de medidas protetivas, em contexto de violência doméstica, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2248717-54.2025.8.26.0000.
A defesa apresenta os seguintes argumentos: a) desnecessidade da prisão preventiva e da medida protetiva de urgência, b) condições pessoais favoráveis, c) cabimento de medidas cautelares diferentes do cárcere, d) narrativa do boletim de ocorrência não corresponde aos fatos e e) fundamentação inidônea para a custódia cautelar. Assim, pleiteia a revogação da segregação preventiva ou sua substituição por medidas cautelares a ela alternativas.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo processante justificou a prisão preventiva do acusado, observada a gravidade concreta de sua conduta. Eis o fundamento (fl. 255):
No caso dos autos, mesmo após deferimento de medidas de proibição de contato (págs. 31/35), o averiguado continua a ostensiva tentar contato com a vítima, inclusive a injuriando e ameaçando (págs. 143/193 e 127/138), a revelar que as medidas protetivas estão insuficientes para resguardar a integridade da vítima.
Entendo que está caracterizada a periculosidade social do agente e a imprescindibilidade de sua custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva e resguardar a integridade física e psicológica da mulher, que, ao que tudo indica, é vítima de violência doméstica não ocasional. Há sinais de perfil violento do ora paciente, que ostensivamente tem ameaçado e injuriado a agredida, mesmo depois de deferidas medidas protetivas em favor dela.
Em análise superficial dos autos, o acusado não se enquadra nas hipóteses legais de concessão da prisão domiciliar (art. 318 do CPP), e a menção à violência do
[trecho intermediário suprimido]
que as "condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no HC n. 807.078/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 18/5/2023).
Assim, "considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 808.686/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 5/6/2023).
Por fim, o exame da alegação de que a narrativa do boletim de ocorrência não corresponde aos fatos implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.