DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1038071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ADAUTO SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado.
- A apelação da defesa foi desprovida com a determinação da imediata execução da pena e de expedição do mandado de prisão.
- DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO.
Resultado indicado
492, I, "e" do Código de Processo Penal - CPP, [trecho intermediário suprimido] regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ADAUTO SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001087-37.2020.8.10.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado.
A apelação da defesa foi desprovida com a determinação da imediata execução da pena e de expedição do mandado de prisão. Eis a ementa do julgado:
"PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. I DECISÃO. COMPATIBILIDADE COM O ACERVO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. II. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO. III. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA. TEMA 1068 DO STF. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO.
I - Se pelo Conselho de Sentença proferido decisão de forma compatível com o carreado acervo, inocorrente causa de nulidade, sobretudo, ao fulcro do disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
II - Inviável a alteração da pena-base, quando demonstrada que fixada nos termos do artigo 59 do Código Penal e evidenciada que pelas peculiaridades do caso concreto, a conduta do acusado deve ser analisada com maior juízo de censura, uma vez que trata-se de crime de homicídio em circunstâncias em que o acusado estava em total vantagem, haja vista ciente do local em que se encontrava a faca utilizada para a prática do
crime. Da mesma forma, merece ser analisada com maior juízo de censura a conduta daquele que retira a vida daquele que tem filho menor de idade, que vai crescer sem a presença da figura paterna.
III- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1068 da Repercussão Geral, firmou a tese de que é constitucional a execução da pena após a condenação em segunda instância, desde que observadas as garantias do devido processo legal e da ampla defesa.
IV - Recurso desprovido e nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal e com fundamento no Tema 1068 do STF, determinada a imediata execução provisória da pena aplicada ao réu, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de prisão, com recolhimento ao sistema prisional, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.
Unanimidade." (fls. 9/10)
No presente writ, a defesa aduz inaplicabilidade do Tema 1068 ao presente caso, porquanto deverão ser analisadas as circunstâncias específicas nos autos, bem como o delito foi cometido antes da vigência do Pacote Anticrime, que alterou o art. 492, I, "e" do Código de Processo Penal - CPP,
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024.
(AgRg no HC n. 961.320/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.