ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1038071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a execução provisória da pena em condenações pelo Tribunal do Júri deve ser imediatamente iniciada, mesmo em crimes cometidos antes da vigência da Lei n.
- O agravante foi condenado a 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, com determinação de execução imediata da pena, nos termos do art.
Resultado indicado
Alega-se omissão na análise das circunstâncias específicas do caso, como a primariedade, a colaboração com a instrução processual e o fato de o magistrado sentenciante ter concedido o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Provisória da Pena. Tribunal do Júri. Tema 1.068 do STF. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a execução provisória da pena em condenações pelo Tribunal do Júri deve ser imediatamente iniciada, mesmo em crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
2. O agravante foi condenado a 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, com determinação de execução imediata da pena, nos termos do art. 492, I, "e", do CPP, e do Tema 1.068 do STF.
3. Alega-se omissão na análise das circunstâncias específicas do caso, como a primariedade, a colaboração com a instrução processual e o fato de o magistrado sentenciante ter concedido o direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1.068.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 1.068, autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, com fundamento na soberania dos veredictos.
6. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena, mesmo para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e colaboração processual, não impedem a execução provisória da pena, especialmente diante da manutenção da condenação pelo Tribunal do Júri e da incidência do Tema 1.068 do STF.
8. A decisão agravada está em conformidade com os entendimentos do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na determinação de execução imediata da pena.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
O alegado excesso de prazo não se configura, pois o processo segue sua marcha regular, sem injustificável negligência.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Decisão agravada em sintonia com o entendimento exposto pelo Plenário do STF na fixação da tese de julgamento no Tema de Repercussão Geral nº 1.068: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (RE nº 1.235.340, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 12/9/2024).
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(EDcl no HC n. 911.045/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.