DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX PEREIRA TELES, c… — HC HC 1038070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX PEREIRA TELES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Sustenta que a decisão não individualiza risco contemporâneo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, limitando-se a reproduzir expressões vagas, como "gravidade do delito" e "intranquilidade social".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX PEREIRA TELES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2293280-36.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado - Necessidade de resguardo da ordem pública - Ausência de teratologia ou ilegalidade patente - Efetivos atos de mercancia, em notório ponto de tráfico - Variedade das drogas - Medidas cautelares diversas insuficientes - Ordem denegada."
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva não está amparada em fundamentação idônea, mas em argumentos genéricos e abstratos, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP. Sustenta que a decisão não individualiza risco contemporâneo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, limitando-se a reproduzir expressões vagas, como "gravidade do delito" e "intranquilidade social".
Aduz que o acórdão impugnado incorreu nos mesmos vícios da decisão de primeiro grau, pois menciona a variedade das drogas e o fato de o paciente estar desempregado, sem demonstrar de que forma tais circunstâncias configurariam risco atual. Assere que se trata de fundamentação aparente, em violação ao dever constitucional do art. 93, IX, da CF, bem como ao art. 315, §2º, do CPP, que veda a utilização de conceitos indeterminados sem vinculação concreta ao caso.
Alega ainda que o paciente é primário, possui residência fixa e filha menor, além de exercer atividade laboral informal, o que afasta a conclusão de que faria do tráfico seu meio de vida. Destaca que não foram apreendidas armas, dinheiro fracionado, rádios, cadernos de contabilidade ou outros elementos que evidenciem maior periculosidade.
Sustenta que a quantidade de droga apreendida não é exacerbada e não autoriza, por si só, a manutenção da prisão preventiva. Ressalta que a jurisprudência do STJ e do STF veda a decretação da custódia cautelar com base apenas na gravidade abstrata do delito ou no brocardo in dubio pro societate, devendo haver demonstração de elementos concretos e atuais que justifiquem a medida
[trecho intermediário suprimido]
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.