DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DA SILVA ANDRADE, em face da decisão que … — HC HC 1038054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DA SILVA ANDRADE, em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, sob o fundamento de incidência do enunciado n.
- 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (e-STJ fls.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art.
- 157, § 2º, inciso VII, e § 2º-A, do Código Penal, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso provido para revogar a prisão preventiva decretada na sentença e permitir ao recorrente que aguarde em liberdade o julgamento de seus recursos, até esgotamento das instâncias ordinárias, salvo se por outro motivo estiver preso. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DA SILVA ANDRADE, em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, sob o fundamento de incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (e-STJ fls. 22/24).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, inciso VII, e § 2º-A, do Código Penal, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 18/19).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando, em síntese, a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto, bem como a ausência de fundamentação idônea para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, requerendo a expedição de alvará de soltura clausulado, com pedido liminar (e-STJ fls. 6/7).
O Tribunal a quo indeferiu o pedido liminar e determinou vista à Procuradoria de Justiça (e-STJ fl. 9).
Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte contra a decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Habeas Corpus Criminal n. 2305150-78.2025.8.26.0000.
O writ foi indeferido liminarmente por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 22/24)
Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão agravada deixou de reconhecer a presença de flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, circunstância que autorizaria a superação da mencionada súmula.
Alega que, embora tenha sido fixado o regime inicial semiaberto na sentença condenatória, persiste a manutenção da prisão preventiva, situação que entende ser teratológica e incompatível com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, no sentido de que a fixação do regime semiaberto afasta, por si só, a necessidade de prisão cautelar, salvo apresentação de fundamentação concreta acerca da sua imprescindibilidade.
Afirma que a decisão de primeiro grau, que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade, não apresentou qualquer justificativa idônea que atendesse aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tampouco determinou a compatibilização da custódia com o regime imposto na sentença.
Aponta, ainda, a primariedade, bons antecedentes e ausência de processo anterior em desfavor do paciente como elementos que reforçam a ilegalidade da prisão, não havendo nos autos circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
sentido de que, não sendo apontados quaisquer elementos concretos a justificar a segregação provisória, deve ser permitido ao réu, que não teve sua prisão preventiva decretada durante toda a instrução, recorrer em liberdade.
5. Recurso provido para revogar a prisão preventiva decretada na sentença e permitir ao recorrente que aguarde em liberdade o julgamento de seus recursos, até esgotamento das instâncias ordinárias, salvo se por outro motivo estiver preso.
(RHC n. 103.060/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/2/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. Contudo, reconsidero a decisão anterior e concedo a ordem de ofício para assegurar ao paciente o direito de re correr em liberdade, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares, como as revistas no art. 319 do CPP.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.