DECISÃO Em petição de habeas corpus substitutivo de recurso próprio MATHEUS DE LIMA SOARES, alega-se c… — HC HC 1038049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus substitutivo de recurso próprio MATHEUS DE LIMA SOARES, alega-se coação ilegal em relação a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem, mantendo o paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime de roubo (art.
- Verifica-se dos autos que o paciente, em audiência de custódia, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva.
- Em seguida, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Na presente ação, a defesa sustenta a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, sob a premissa de que ostenta condições pessoais favoráveis e que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas, para fundamentar os requisitos da custódia, de modo que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas ao caso concreto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus substitutivo de recurso próprio MATHEUS DE LIMA SOARES, alega-se coação ilegal em relação a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem, mantendo o paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime de roubo (art. 157, caput, c/c art. 61, II, h, do CP).
Verifica-se dos autos que o paciente, em audiência de custódia, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva. Em seguida, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, c/c art. 61, II, h, do Código Penal.
Na presente ação, a defesa sustenta a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, sob a premissa de que ostenta condições pessoais favoráveis e que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas, para fundamentar os requisitos da custódia, de modo que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas ao caso concreto.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 72-75).
O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 81-92 e 93-96).
O Ministério Público se manifestou pela concessão parcial do habeas corpus em parecer assim ementado (e-STJ fls. 98-105):
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, DADA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
Assim, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
[trecho intermediário suprimido]
decretação da custódia preventiva. 2. A primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a manutenção da prisão preventiva quando justificada pela gravidade dos fatos e necessidade de garantir a ordem pública.
3. A substituição da prisão por medidas cautelares é inadequada diante da gravidade concreta da conduta delituosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º.
STJ, AgRg no HC 887984/SC, Rel. Min. Reynaldo Jurisprudência relevante citada:
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 846420 20/02/2024 /AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em ;
STF, HC 212647 05/10/2023 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em . 05/12/2022
(AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifei)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.