DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL GARCIA RODRIGUES,… — HC HC 1038039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL GARCIA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 10 (dez) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL GARCIA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502542-86.2022.8.26.0537).
Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 10 (dez) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, c/c o art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 71, c/c o art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para somar as penas de reclusão relativas aos delitos de roubo e receptação, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de provas suficientes para a condenação do acusado pelo delito de roubo.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena pelo delito de roubo, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do acusado. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente em relação ao crime de roubo ou, subsidiariamente, a desclassificação para a conduta prevista no art. 180, caput, do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações obtidas no sítio oficial da Corte local, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado. Nessa conjuntura, não se revela possível o conhecimento do writ, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se verificou a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 931.666/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; e AgRg no HC n. 1.022.818/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Além disso, não vislumbro a existência de manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
No caso, a Corte local, após examinar detidamente todos os elementos fático-probatórios, concluiu fundamentadamente pela existência de provas suficientes de autoria e materialidade delitivas em relação ao delito de roubo. A esse respeito, extrai-se do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
receptação, reconhecimento da participação de menor importância e exclusão da circunstância qualificadora referente ao uso de arma de fogo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
2. Referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. A Súmula 231/STJ impede que circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal, por isso, de forma correta, foi afastada a aplicação da circunstância atenuante genérica da menoridade relativa no caso.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 830.305/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.