DECISÃO JESSICA CARDOSO AMORIM alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1038032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JESSICA CARDOSO AMORIM alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende a revogação ou a substituição da custódia preventiva da paciente - decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- 311, §2º, III - por medidas cautelares diversas.
- Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
JESSICA CARDOSO AMORIM alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2234897-65.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a revogação ou a substituição da custódia preventiva da paciente - decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 311, §2º, III - por medidas cautelares diversas.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
A paciente foi presa em 15/2/2025 com base nos seguintes fundamentos:
O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem. Ademais, diante do contexto probatório narrado, verifico que se encontra presente o estado de flagrância quando da prisão do indiciado, visto que a situação fática se amolda ao disposto no artigo 302 do Código de Processo Penal. Deste modo, não há que se falar em relaxamento da prisão em flagrante, não estando presente o requisito do artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal. Inclusive, observo que a indiciada é REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, conforme faz prova a folha de antecedentes criminais juntada aos autos (fls. 20/28). É certo que ordem constitucional vigente inclui o Princípio da Presunção de Inocência no rol dos direitos individuais indisponíveis, como preceitua o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". Todavia, mais certo ainda é que a prisão cautelar não viola o princípio do estado de inocência, tanto é que a própria Constituição Federal admite a prisão provisória nos casos de flagrante e crimes inafiançáveis, bem como autoriza, "contrario sensu", a proibição de liberdade provisória, nos termos do seu artigo 5º, incisos XLIII, LXI e LXVI. Assim, não resta dúvida de que o magistrado, fundamentadamente e baseando-se em seu poder geral de cautela, pode decretar a prisão provisória do indiciado, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional. Neste sentido é remansosa a doutrina e a jurisprudência pátria, tanto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 9, que dispõe claramente que a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência. Esposados estes argumentos, passo à análise do caso em julgamento. Estão presentes os pressupostos da prisão preventiva: indícios de autoria e prova da materialidade do crime, conforme preceitua o artigo 312, última parte, do Código de Processo Penal. Também está presente a condição de admissibilidade da prisão preventiva, insculpida no artigo 313, inciso II, do
[trecho intermediário suprimido]
- a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.
As circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva da paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.