DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELISANGELA DE ALMEIDA SANTOS em que se aponta … — HC HC 1038030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 33 DA LEI 11.343/06 REGIME PRISIONAL FECHADO ADEQUADO DIFERENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM TELA REVELAM ENVOLVIMENTO DA APELANTE COM A CRIMINALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, pois as instâncias de origem só consideraram a quantidade de drogas apreendidas para afastar a benesse, o que configura fundamento inidôneo.
Resultado indicado
33 DA LEI 11.343/06 REGIME PRISIONAL FECHADO ADEQUADO DIFERENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM TELA REVELAM ENVOLVIMENTO DA APELANTE COM A CRIMINALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELISANGELA DE ALMEIDA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES MATÉRIA PRELIMINAR PROVA LÍCITA DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS REDUÇÃO DAS PENAS-BASE INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 REGIME PRISIONAL FECHADO ADEQUADO DIFERENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM TELA REVELAM ENVOLVIMENTO DA APELANTE COM A CRIMINALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, pois as instâncias de origem só consideraram a quantidade de drogas apreendidas para afastar a benesse, o que configura fundamento inidôneo.
Alega que não ficou comprovado que a paciente, que tem predicados pessoais favoráveis, se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
Aduz, ainda, que caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser alterado o regime fixado para o início do cumprimento da pena e substituída a reprimenda por penas restritivas de direitos.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
Quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.