ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1038018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- ALEGAÇÃO DE "CONTRADIÇÃO LÓGICA" PELA ABSOLVIÇÃO DE CORRÉUS.
Resultado indicado
Irresignados, os sentenciados interpuseram apelação, cujo provimento foi negado, mantendo-se a condenação (sessão de 7/8/2024) (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567, 3631, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE "CONTRADIÇÃO LÓGICA" PELA ABSOLVIÇÃO DE CORRÉUS. DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO AGRAVANTE. FUNÇÃO DE LIDERANÇA. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
2. A absolvição de corréus por insuficiência de provas quanto à estabilidade e permanência não implica, por si, contradição lógica apta a anular o acórdão, quando as instâncias ordinárias destacam distinção fático-jurídica do agravante, reconhecendo sua atuação na condição de liderança da organização criminosa.
3. O art. 580 do CPP exige identidade objetiva e subjetiva para a extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu, premissa afastada no caso pela situação específica do agravante.
4. A pretensão de afastar a condenação por organização criminosa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO DA SILVA DUARTE contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal n. 0802204-23.2018.8.02.0001) mas , analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em concurso material, pelos crimes de latrocínio tentado e organização criminosa, à pena de 18 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 399 dias-multa (e-STJ fl. 357).
Irresignados, os sentenciados interpuseram apelação, cujo provimento foi negado, mantendo-se a condenação (sessão de 7/8/2024) (e-STJ fl. 357). Na sequência, os corréus Dênis Novaes dos Reis
[trecho intermediário suprimido]
passivo dos autos", afastando, por esse fundamento, a aplicação do art. 580 do CPP (e-STJ fls. 229/231). Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 580 do CPP, por faltar a necessária identidade subjetiva e objetiva entre os acusados.
Quanto ao argumento de "organização criminosa unipessoal", a decisão agravada também sinalizou que, em processo correlato da mesma operação (Ação Penal n. 0800701-30.2019.8.02.0001), o afastamento da imputação por organização criminosa ocorreu por reconhecimento de bis in idem acusatório, e não por inexistência de provas, o que enfraquece a tese defensiva de contradição lógica sistêmica (e-STJ fls. 366/367). A conclusão, portanto, permanece hígida: não há teratologia nem ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ofício; e a revisão pretendida demanda revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.