DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Debora Medeiros de Carvalho, presa preventivame… — HC HC 1037958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Debora Medeiros de Carvalho, presa preventivamente e acusada pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 0003384-62.2025.8.13.0452, da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Nova Serrana/MG; prisão cumprida em 5/6/2025) - (fls.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem em acórdão no HC n.
- Sustenta que a prisão preventiva foi imposta e mantida de forma genérica e não individualizada, em conjunto com demais investigados, sem a demonstração de risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3605, 3420, 3628, 12334, 12333
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Debora Medeiros de Carvalho, presa preventivamente e acusada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951, no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, no art. 158 do Código Penal e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (Processo n. 0003384-62.2025.8.13.0452, da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Nova Serrana/MG; prisão cumprida em 5/6/2025) - (fls. 80/83).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem em acórdão no HC n. 1.0000.25.205308-7/000 (fls. 14/21).
Sustenta que a prisão preventiva foi imposta e mantida de forma genérica e não individualizada, em conjunto com demais investigados, sem a demonstração de risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Menciona que o fundamento de risco de fuga baseado na nacionalidade estrangeira do companheiro da paciente é meramente conjectural, desprovido de elementos objetivos (como aquisição de passagens ou emissão de passaporte), não sendo idôneo para sustentar a prisão para assegurar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Aduz que as condições pessoais favoráveis da paciente - primariedade, ausência de maus antecedentes e de passagens policiais, residência fixa e família radicada no distrito de culpa - afastam a hipótese de reiteração delitiva e a necessidade de encarceramento cautelar.
Destaca que dois corréus do gênero masculino respondem em liberdade e que investigadas mães de crianças de até 12 anos tiveram suas prisões preventivas substituídas por prisão domiciliar.
Alega a ausência de lastro específico quanto ao delito de extorsão imputado, afirmando que os termos de depoimento sigilosos não apontam ameaças ou violência praticadas pela paciente nas cobranças de dívidas.
Em caráter liminar, pede a colocação da paciente em liberdade, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a monitoração eletrônica (fls. 11 e 13/14).
No mérito, requer a concessão da ordem para revogar ou substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, com destaque para a monitoração eletrônica.
Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Paulo Thadeu Gomes da Silva, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou
[trecho intermediário suprimido]
alegação de que corréus respondem em liberdade à ação penal e a paciente continua presa, em total violação do princípio da isonomia, não foi enfrentada no acórdão, ora impugnado. Assim, o enfrentamento dessa alegação por esta Corte Superior de Justiça implicaria indevida supressão de instância.
No mais, eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Como visto, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva do paciente, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, à vista do parecer, denego a ordem do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USURA, EXTORSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PARECER ACOLHIDO.
Habeas corpus denegado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.