DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALACE RODRIGO DO NASCIMENTO contra acórdão pr… — HC HC 1037947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALACE RODRIGO DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n.
- O paciente cumpre pena de 12 anos e 2 meses de reclusão por delitos de tráfico de drogas (hediondo) e crimes comuns (lesão corporal e receptação).
- Consta dos autos que o Juízo da Execução concedeu ao sentenciado a progressão ao regime aberto (fls.
- Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, a Corte local deu provimento ao recurso, cassando a decisão do Juízo da Execução que havia deferido a progressão ao regime aberto, determinando o retorno do paciente ao regime semiaberto e condicionando eventual nova progressão à prévia realização de exame criminológico obrigatório, à luz da redação conferida ao art.
Resultado indicado
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a progressão de regime concedida ao paciente em primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALACE RODRIGO DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0012743-90.2025.8.26.0996) .
O paciente cumpre pena de 12 anos e 2 meses de reclusão por delitos de tráfico de drogas (hediondo) e crimes comuns (lesão corporal e receptação).
Consta dos autos que o Juízo da Execução concedeu ao sentenciado a progressão ao regime aberto (fls. 38-46).
Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, a Corte local deu provimento ao recurso, cassando a decisão do Juízo da Execução que havia deferido a progressão ao regime aberto, determinando o retorno do paciente ao regime semiaberto e condicionando eventual nova progressão à prévia realização de exame criminológico obrigatório, à luz da redação conferida ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal pela Lei n. 14.843/2024 (fls. 9-18).
No presente habeas corpus, a defesa sustenta que houve violação à Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, que assegura a progressão quando preenchidos os requisitos legais e veda a criação de condição não prevista na LEP.
Afirma que o paciente cumpriu o lapso temporal e ostenta conduta carcerária positiva, com remições regularmente homologadas, inexistindo falta grave.
Destaca que o paciente alcançou o requisito objetivo em 17/6/2025 e que o cálculo já apontava o lapso desde 2024, razão pela qual a nova exigência não pode retroagir para prejudicá-lo. Invoca jurisprudência no sentido de que o exame criminológico não é requisito obrigatório para progressão e, quando determinado, deve estar lastreado em fundamentação concreta.
Requer a concessão de ordem para restabelecer a decisão do Juízo da Execução (fls. 2-8).
A liminar foi indeferida (fls. 101-102).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 108-131 e 132-134).
O Ministério Público Federal manife stou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus (fls. 138-139).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas
[trecho intermediário suprimido]
pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, o que se aplica ao caso em razão da gravidade concreta do crime.
7. O exame criminológico é justificado para fornecer meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. O exame criminológico pode ser exigido pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ".
(AgRg no HC n. 977.767/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a progressão de regime concedida ao paciente em primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.