DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de FÁBIO BONIFÁCIO DE SOUZ… — HC HC 1037945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de FÁBIO BONIFÁCIO DE SOUZA LIMA, CARLOS MICHEL MENDONÇA DE JESUS MACHADO e JOÃO PAULO DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o Tribunal estadual deu parcial provimento aos recursos de apelação da defesa para reduzir as penas impostas aos pacientes para 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, como incursos nas sanções dos arts.
- A impetrante sustenta que haveria constrangimento ilegal na condenação dos pacientes pelo art.
- 11.343/2006, por ausência de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo, pois o acórdão teria se utilizado de fundamentos genéricos sobre domínio de facção e atuação em área conflagrada, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de FÁBIO BONIFÁCIO DE SOUZA LIMA, CARLOS MICHEL MENDONÇA DE JESUS MACHADO e JOÃO PAULO DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o Tribunal estadual deu parcial provimento aos recursos de apelação da defesa para reduzir as penas impostas aos pacientes para 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que haveria constrangimento ilegal na condenação dos pacientes pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo, pois o acórdão teria se utilizado de fundamentos genéricos sobre domínio de facção e atuação em área conflagrada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Uma vez que seja afastado o crime de associação, afirma, em relação ao réu Carlos Michel Mendonça de Jesus Machado, que deve ser reconhecida a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser primário e possuir bons antecedentes, com a fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como também, a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal, conforme art. 28-A do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição dos pacientes quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, o redimensionamento da pena com aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a substituição por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial aberto; e, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
É o relatório.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sex ta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Preservada a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ficam prejudicada, por conseguinte, as demais alegações.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.