DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Jose Cinael Balbin… — HC HC 1037858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Jose Cinael Balbino, em que se aponta como autoridade coatora a Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o Habeas Corpus criminal n.
- 2277118-63.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Bragança Paulista/SP, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Neste writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, ressaltando a primazia da liberdade e a suficiência de medidas cautelares diversas (arts.
- Aduz a inidoneidade da genérica "garantia da ordem pública" (art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Jose Cinael Balbino, em que se aponta como autoridade coatora a Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 2277118-63.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Bragança Paulista/SP, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, ressaltando a primazia da liberdade e a suficiência de medidas cautelares diversas (arts. 319 e 321 do CPP).
Aduz a inidoneidade da genérica "garantia da ordem pública" (art. 312 do CPP e art. 93, IX, da CF), a inexistência de drogas na posse direta do paciente e a ausência de risco à instrução ou à aplicação da lei penal.
Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante na Vila Flora, após policiais civis presenciarem duas transações de drogas com corré, resultando na apreensão de 53 pedras de crack (18 g) escondidas em casa abandonada e dinheiro em poder de ambos. A ocorrência foi devidamente documentada (fls. 8/19 e 82/87).
O flagrante foi homologado e convertido em preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP, em razão da ordem pública e da reincidência, já reconhecida em condenação definitiva no Processo n. 0002864-10.2020.8.26.0099.
O Tribunal de Justiça destacou que a custódia se sustenta na existência de prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti), demonstrados pelas diligências e apreensões, bem como no periculum libertatis revelado pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração, evidenciado pela reincidência, o que torna insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP (fls. 15/21).
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado ostenta antecedentes criminais, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.