DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO DA ROCHA SOARES PIRES e RODRIGO DA ROCHA … — HC HC 1037853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO DA ROCHA SOARES PIRES e RODRIGO DA ROCHA SOARES PIRES, apontando constrangimento ilegal decorrente de atos policiais e da postergação de análise do pedido liminar feito na Reclamação Criminal n.
- 5022241-81.2025.4.03.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Acontece que não tem cabimento o presente writ.
- De um lado, porque não há sequer decisão do colegiado do Tribunal Regional; de outro, porque a questão envolvendo o descumprimento de decisão tomada por aquela Corte deve ser apreciada lá, não pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11703, 14957, 10610
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO DA ROCHA SOARES PIRES e RODRIGO DA ROCHA SOARES PIRES, apontando constrangimento ilegal decorrente de atos policiais e da postergação de análise do pedido liminar feito na Reclamação Criminal n. 5022241-81.2025.4.03.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Acontece que não tem cabimento o presente writ.
De um lado, porque não há sequer decisão do colegiado do Tribunal Regional; de outro, porque a questão envolvendo o descumprimento de decisão tomada por aquela Corte deve ser apreciada lá, não pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, as alegações de violações envolvendo a Polícia Militar (invasão domiciliar sem mandado e sem flagrância), a Polícia Civil (apreensões e encaminhamento à delegacia especializada), e o deferimento de quebra de sigilo telemático no Processo n. 1504393-20.2025.8.26.0388 devem ser dirigidas, primeiro, à Justiça estadual, não submetidas diretamente ao Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, não revela nenhuma ilegalidade manifesta envolvendo a liberdade de ir e vir dos pacientes a postergação de análise de pedido liminar feito na reclamação para que sejam devolvidos os bens apreendidos.
Indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. MANIFESTO DESCABIMENTO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.