DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de VANILSON SILVA DE OL… — HC HC 1037848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de VANILSON SILVA DE OLIVEIRA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- 0038621-12.2015.8.19.0204, relator o Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Júnior).
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 816 dias-multa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 523.790/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 12/9/2019, grifei.) Desse modo, não vislumbro a ilegalidade aventada pela defesa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de VANILSON SILVA DE OLIVEIRA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0038621-12.2015.8.19.0204, relator o Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Júnior).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 816 dias-multa (e-STJ fl. 81).
A defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/19):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos defensivos contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no artigo 35, c/c 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) Inépcia de denúncia, (ii) ilegalidade das interceptações telefônicas, (iii) fragilidade do contexto probatório, (iv) redimensionamento da pena aplicada, (v) abrandamento do regime prisional e (vi) afastamento da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A peça inicial acusatória não se afigura inepta, pois descreve de forma clara e adequada as condutas delitivas imputadas aos denunciados, em perfeita observância aos requisitos contidos no artigo 41 do CPP.
4. Ademais, os crimes plurissubjetivos e os pratica- dos em concurso de pessoas prescindem de uma descrição minuciosa da colaboração de cada agente para a execução da empreitada criminosa, mostrando-se suficiente a narração clara e adequada do fato principal, com vistas a possibilitar o exercício da ampla defesa, o que foi observado no caso.
5. As interceptações telefônicas foram deferidas pela autoridade judicial competente, em cujas decisões, bem fundamentadas, analisou, com o necessário cuidado, o pedido de afastamento do sigilo dos dados das linhas de telecomunicações dos investigados, formulado pela autoridade policial, não havendo, pois, nenhuma violação a ordem constitucional ou legal.
6. No mérito, a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas no presente feito, diante dos depoimentos da testemunha policial, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborados pelas peças de informação produzidas na fase inquisitorial.
7. Indubitável o ânimo associativo entre os apelantes e os codenunciados, vez que absolutamente clara a existência de vínculo
[trecho intermediário suprimido]
O enunciado n. 440 da Súmula do STJ afirma que, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No caso dos autos, embora a pena não tenha ultrapassado 8 anos, o regime fechado foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a maior gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, visto que o paciente praticou o crime em plena via pública, em concurso com mais dois agentes, atingiu mais de uma vítima e, especialmente, com o emprego de arma de fogo, artefato que possui grande potencial lesivo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 523.790/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 12/9/2019, grifei.)
Desse modo, não vislumbro a ilegalidade aventada pela defesa.
Ante o exposto, denego a ordem liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.