DECISÃO O presente writ ataca o mesmo acórdão impugnado no HC n — HC HC 1037833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ ataca o mesmo acórdão impugnado no HC n.
- 1.034.844/SP e veicula tese idêntica à deduzida no referido feito em favor da mesma pessoa.
- Ora, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art.
- 444.220/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ ataca o mesmo acórdão impugnado no HC n. 1.034.844/SP e veicula tese idêntica à deduzida no referido feito em favor da mesma pessoa.
Ora, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ (AgRg no HC n. 444.220/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 474.992/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; RCD no HC n. 423.298/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/12/2017; AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; e AgRg no RHC n. 124.697/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/4/2020.
Quer dizer, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIA IMPETRAÇÃO. TOTAL DESCABIMENTO. FIRME JURISPRUD ÊNCIA DO STJ.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.