DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS SILVA BONANOME… — HC HC 1037828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS SILVA BONANOME VITAL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi denunciado e condenado como incurso no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa no valor unitário mínimo legal (fl.
- Em sede recursal, por votação não unânime, o acórdão afastou a agravante do artigo 61, II, "j", do Código Penal, "sem reflexo nas penas", e fixou o regime inicial semiaberto, mantendo, no mais, a sentença condenatória (fl.
- Alega insuficiência de provas e necessidade de absolvição pelo artigo 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, com base no princípio do in dubio pro reo, destacando que a condenação ancorou-se em depoimento de "ouvir dizer" do investigador de polícia e em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com parâmetros legais, sem outras provas corroborativas (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS SILVA BONANOME VITAL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500170-10.2021.8.26.0050.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi denunciado e condenado como incurso no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa no valor unitário mínimo legal (fl. 3). Em sede recursal, por votação não unânime, o acórdão afastou a agravante do artigo 61, II, "j", do Código Penal, "sem reflexo nas penas", e fixou o regime inicial semiaberto, mantendo, no mais, a sentença condenatória (fl. 4).
Alega insuficiência de provas e necessidade de absolvição pelo artigo 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, com base no princípio do in dubio pro reo, destacando que a condenação ancorou-se em depoimento de "ouvir dizer" do investigador de polícia e em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com parâmetros legais, sem outras provas corroborativas (fls. 6-13, 15-21).
Afirma que inexiste qualquer outra prova nos autos, além de única e exclusivamente a palavra da vítima, que o reconhecimento em juízo teria sido influenciado por memória e circunstâncias sugestivas, e que não houve "posse segura dos valores" nem apreensão de arma (fl. 8).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, reconhecendo-se a ilegalidade do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, para o fim de absolver o paciente por ausência de provas suficientes e válidas para a condenação (fl. 21).
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do regime aberto (fl. 5).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão
[trecho intermediário suprimido]
é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes contra o patrimônio, quando corroborada por outros elementos de convicção".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, II; 386, IV e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581963, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022."
Por fim, no que tange ao pleito subsidiário de fixação do regime aberto, diante da condenação definitiva à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem fixado o regime intermediário para o cumprimento da reprimenda visto que está totalmente de acordo com o que prevê a alínea "b" do § 2º do artigo 33 do Código Penal.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.