DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ESCAGIANO RODRIGUES (ou SCAGIANO RODRIGUES), JO… — HC HC 1037784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 12/6/2023, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso dos pacientes (Apelação Criminal n.
- Sustenta cerceamento de defesa por violação do art.
- 159, § 5º, I, do Código de Processo Penal, quanto à juntada do laudo pericial relativo ao crime de incêndio.
- Aduz nulidade do interrogatório por infringência ao art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 3492
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ESCAGIANO RODRIGUES (ou SCAGIANO RODRIGUES), JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA e APARECIDO RODRIGUES, condenados pela prática dos crimes de incêndio qualificado e ameaça, os dois primeiros, às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão (regime inicial semiaberto), e 20 dias-multa, pelo incêndio, e 3 meses e 15 dias de detenção (regime inicial aberto) pela ameaça; e o terceiro a 6 anos e 8 meses de reclusão (regime inicial semiaberto), e 21 dias-multa, pelo incêndio, e 4 meses e 11 dias de detenção (regime inicial aberto) pela ameaça.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 12/6/2023, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso dos pacientes (Apelação Criminal n. 1501201-06.2021.8.26.0296).
Sustenta cerceamento de defesa por violação do art. 159, § 5º, I, do Código de Processo Penal, quanto à juntada do laudo pericial relativo ao crime de incêndio.
Aduz nulidade do interrogatório por infringência ao art. 186 do Código de Processo Penal, porque o réu APARECIDO RODRIGUES não teria sido previamente advertido do direito ao silêncio antes de ser indagado sobre os fatos, havendo utilização de parte de sua fala na fundamentação da sentença.
Menciona ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação pelo crime de ameaça teria se fundamentado exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial.
Alega inexistência de prova da materialidade do crime de incêndio, porquanto o laudo pericial apenas registrou a ocorrência de móveis parcialmente carbonizados e não apontou a causa do incêndio, magnitude, local de início, extensão do dano ou perigo à coletividade. Sustenta que os vídeos não comprovam local, data ou o efetivo incêndio, revelando, quando muito, uma tentativa frustrada de dano com substância inflamável, sem progressão capaz de atingir número indeterminado de pessoas.
Defende a inexistência absoluta de prova quanto ao perigo coletivo, elemento do crime de incêndio, argumentando que, por se tratar de crime contra a incolumidade pública, seria indispensável demonstração técnica do risco concreto à coletividade, o que não ocorreu no caso.
Requer a pronta concessão da ordem para anular o acórdão recorrido e, consequentemente, a condenação dos pacientes por ausência de provas da materialidade dos delitos.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.
É o relatório.
Este writ é incabível.
Primeiro, o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não se inaugurou a competência
[trecho intermediário suprimido]
250 do CP - crime de incêndio - tutela a incolumidade pública, sendo o Estado, ou melhor, a coletividade a vítima primária da infração penal ali descrita. Não obstante, o mesmo tipo penal também protege a integridade física e o patrimônio de indivíduos eventualmente atingidos pela prática incendiária - vítimas secundárias (AgRg no AREsp n. 1.068.614/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2017).
Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. INCÊNDIO QUALIFICADO E AMEAÇA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ALICERÇADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DOS DELITOS. APROFUNDADO EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ALEGADAS NULIDADES. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.