DECISÃO Trata-se de Ha beas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor … — HC HC 1037783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Ha beas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de KAUA VIEIRA FARIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Revisão Criminal nº 3010227-27.2025.8.26.0000.
- Consta dos autos que o paciente KAUA VIEIRA FARIAS foi denunciado e condenado como incurso nas penas do art.
- 157, § 1º, do Código Penal (roubo impróprio), à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena de multa de 12 (doze) dias-multa, em seu valor mínimo legal (fls.
- Inconformada com a r. sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
Resultado indicado
Inconformada com a r. sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Ha beas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de KAUA VIEIRA FARIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Revisão Criminal nº 3010227-27.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente KAUA VIEIRA FARIAS foi denunciado e condenado como incurso nas penas do art. 157, § 1º, do Código Penal (roubo impróprio), à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena de multa de 12 (doze) dias-multa, em seu valor mínimo legal (fls. 133-137).
Inconformada com a r. sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 189-205).
Posteriormente, o paciente manejou revisão criminal perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (processo nº 3010227-27.2025.8.26.0000), na qual buscou, dentre outros pleitos, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a consequente compensação com a agravante da reincidência.
O Tribunal de Justiça bandeirante, ao julgar a Revisão Criminal, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a condenação e afastando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o fundamento de que a confissão teria sido "parcial" e não teria sido utilizada para a formação do convencimento do julgador, prejudicando, assim, o pedido de compensação com a reincidência (fls. 12-18).
A Defensoria Pública, ora impetrante, alega que a decisão da autoridade coatora consubstancia manifesto constrangimento ilegal, argumentando que a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida como atenuante e compensada com a reincidência, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Pede a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer e compensar a atenuante da confissão espontânea.
Devidamente oficiada, a Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prestou informações (fls. 309-340).
A Douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do writ, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência (fls. 342-345).
É o relatório.
Inicialmente, cumpre registrar que as Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte Superior, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, consolidaram o entendimento de não ser cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso
[trecho intermediário suprimido]
a ordem de Habeas Corpus de ofício, para sanar o manifesto constrangimento ilegal e, em consequência:
1. RECONHECER a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) em favor do paciente KAUA VIEIRA FARIAS.
2. COMPENSAR integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (art. 67 do Código Penal), conforme a Tese n. 585 do STJ.
3. REDUZIR a pena privativa de liberdade para 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 11 (onze) dias de reclusão.
4. MANTER a pena de multa de 12 (doze) dias-multa, em seu valor mínimo legal.
5. MANTER o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos da fundamentação.
Nos termos do art. 204, do RISTJ, comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 14ª Vara Criminal Central da Capital - São Paulo - SP, para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.