DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AUGUSTO ALVES NETO em que se aponta como ato c… — HC HC 1037779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AUGUSTO ALVES NETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- TRÁFICO DE ENTORPECENTES (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06) PRELIMINAR.
- Ilegalidade do procedimento policial de abordagem e busca pessoal não configurada.
- Irrefutável que os policiais agiram dentro dos limites de atuação legal, nos moldes dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, ao efetuarem a abordagem e busca pessoal do apelante, por conta da fundada suspeita de que estaria levando objetos ilícitos, o que, de fato, foi constatado com a apreensão das drogas.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AUGUSTO ALVES NETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06) PRELIMINAR. Ilegalidade do procedimento policial de abordagem e busca pessoal não configurada. Irrefutável que os policiais agiram dentro dos limites de atuação legal, nos moldes dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, ao efetuarem a abordagem e busca pessoal do apelante, por conta da fundada suspeita de que estaria levando objetos ilícitos, o que, de fato, foi constatado com a apreensão das drogas. Precedentes dos Tribunais Superiores. É certo que, embora os fatos tenham se iniciado a partir de denúncias anônimas, a condenação, in casu, não se baseou exclusivamente nestas "denúncias", mas sim nas provas obtidas a partir delas, especialmente na apreensão da droga, não se olvidando dos depoimentos das testemunhas policiais, que foram firmes em inculpar o apelante. Conquanto a Constituição Federal vede o anonimato, nada impede que a "denúncia anônima" desencadeie uma averiguação policial, já que "qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial", sendo dever funcional das autoridades policiais e de seus agentes apurar notícias do cometimento de infrações penais que chegam ao seu conhecimento (artigos 5º e 6º, ambos do Código de Processo Penal) Rejeição. MÉRITO Materialidade e autoria demonstradas. Apreensão de 6 porções de cocaína pesando 30,60 gramas e telefone celular contendo mensagens e vídeos relacionados à mercancia espúria. Negativa e escusa do apelante isoladas quando cotejadas com os depoimentos harmônicos e seguros dos policiais (civil e militar). Crime de tráfico de drogas se consuma com a prática de quaisquer das condutas descritas no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, sendo despicienda a comprovação de atos de mercancia para sua caracterização. Adoção de novo "modus operandi" pelas organizações criminosas, consistente na posse de pequena quantidade de droga com cada "vendedor", objetivando dificultar a atuação das forças de segurança e a responsabilização de traficantes. Precedentes Inviável a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 Condenação mantida. PENA e REGIME PRISIONAL. Base fixada no mínimo legal. Manutenção por ausência de impugnação do Ministério
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 19/3/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se e xtrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.