DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS DE PAULA cont… — HC HC 1037772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS DE PAULA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls.
- Irresignadas, as defesas interpuseram recursos de apelação, sendo desprovido o apelo do paciente (e-STJ fls.
Resultado indicado
Embargos de declaração acolhido, mas sem efeitos infringentes (EDcl no HC 545.644/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS DE PAULA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0010703-12.2016.4.03.6110).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 22/51).
Irresignadas, as defesas interpuseram recursos de apelação, sendo desprovido o apelo do paciente (e-STJ fls. 52/74), em acórdão assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. DESCAMINHO. CRIME PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. MERCADORIA PROIBIDA. INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DESCAMINHO. ERRO DE PROIBIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME PRISIONAL.
1. Os delitos previstos nos arts. 334 e 334-A, ambos do Código Penal são considerados crimes permanentes e, por este motivo, não é necessária a expedição de mandado de busca e apreensão para que a Autoridade Policial ingresse em domicilio em estado de flagrância (STJ, AgRg no R Esp 1782009/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.02.19; TRF da 3" Região, ACR n. 0011940- 64.2010.4.03.6119, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 11.06.18; A Cr 0003177-55.2006.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 18.05.16; HC n. 0016003-88.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 11.07.12; A Cr 0001077-86.2008.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 14.06.12; HC n. 0019439- 89.2011.4.03.000, Rel. Juiza Federal Convocada Silvia Rocha, j. 17.01.12).
2. O princípio da insignificância é aplicável ao delito de descaminho, mas, no caso do contrabando, no qual as mercadorias são de internação proibida, não há falar em crédito tributário e, em consequência, aplicabilidade do princípio da insignificância (STJ, R Esp n. 193367, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 20.05.99; TRF da 3a Região, A Cr n. 200203990130429, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 27.08.08; A Cr n. 200561210020440, Rel. Des. Fed. Vesna Komar, j. 19.05.09; TRF da 4" Região, Rel. Des. Fed. Taadaqui Hirose, j. 17.11.09; TRF da P Região, RCCR n. 200438000418647, Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, j. 30.09.08).
3. Em casos de apreensão de número ínfimo de cigarros e que correspondam a valores irrisórios, o princípio da insignificância é aplicável em caráter excepcional. No julgamento do Recurso Especial n. 1.112.748-TO, selecionado como repetitivo nos
[trecho intermediário suprimido]
do regime aberto, constam no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro), bem como a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na hipótese, sendo o paciente reincidente, e fixada a pena em 6 (seis) meses de detenção, o regime inicial semiaberto é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
..
Embargos de declaração acolhido, mas sem efeitos infringentes (EDcl no HC 545.644/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 19/2/2020).
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.