DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ ANTONIO GARNICA, … — HC HC 1037771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ ANTONIO GARNICA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se das informações, ainda, que, após citado, o Paciente apresentou resposta à acusação, tendo as preliminares alegadas pelas Defesas sido rejeitadas" (fl.
- Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal por manutenção e exploração, na ação penal, de provas digitais reputadas ilícitas, obtidas sem autorização judicial válida ou com fundamento normativo inadequado, e por buscas/apreensões realizadas à margem de mandado específico.
- Aponta também as seguintes ilegalidades: a) acesso a dados dos celulares do paciente (Luiz) e da vítima (Larissa) que foram entregues espontaneamente na delegacia, sem prévia ordem judicial ou consentimento válido do paciente; a autorização posterior não teria aptidão para convalidar a devassa anterior (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ ANTONIO GARNICA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2267652-45.2025.8.26.0000).
Consta que supostamente o "Paciente foi denunciado como incurso no artigo 121-A, "caput", na forma do § 1º, inciso I, e § 2º, inciso V (com emprego de veneno, meio cruel e mediante dissimulação e emprego de recurso que dificultou a defesa da ofendida), e § 3º, c. c. o artigo 61, inciso II, alínea "e", na forma da Lei nº 8.072/90, e no artigo 347, parágrafo único, na formado artigo 69, todos do Código Penal, sendo a denúncia recebida em 03.07.2025. Depreende-se das informações, ainda, que, após citado, o Paciente apresentou resposta à acusação, tendo as preliminares alegadas pelas Defesas sido rejeitadas" (fl. 27).
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal por manutenção e exploração, na ação penal, de provas digitais reputadas ilícitas, obtidas sem autorização judicial válida ou com fundamento normativo inadequado, e por buscas/apreensões realizadas à margem de mandado específico.
Aponta também as seguintes ilegalidades: a) acesso a dados dos celulares do paciente (Luiz) e da vítima (Larissa) que foram entregues espontaneamente na delegacia, sem prévia ordem judicial ou consentimento válido do paciente; a autorização posterior não teria aptidão para convalidar a devassa anterior (fls. 4-6); b) quebra de sigilo de dados de celulares (segundo aparelho de Luiz e de Elizabete) deferida com base na Lei 9.296/1996, embora se trate de acesso a dados estáticos, hipótese regida pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) (fls. 8-10); c) acesso e quebra de dados do celular e notebook do paciente apreendidos quando do cumprimento de prisão temporária, sem prévio mandado de busca e apreensão, com posterior decisão igualmente fundada na Lei 9.296/1996 (fls. 11); d) acesso e quebra de dados do celular de Letícia Laurindo, pessoa não investigada e que atuou como testemunha na busca, ausentes indícios mínimos de autoria/materialidade (fls. 11-12); e) acesso e quebra de dados estáticos de computadores, notebooks, pendrive e HD apreendidos, sem autorização judicial específica, pois a decisão cautelar limitou-se a "aparelhos telefônicos" (fls. 13); f) apreensão do celular de Letícia, sem previsão no mandado, embora sua titularidade tenha sido reconhecida no ato e ela figurasse como testemunha (fls. 14-15); e g) busca e apreensão durante o cumprimento do mandado de prisão temporária, no consultório do paciente, sem mandado de busca, em violação ao regime dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
STJ:
.. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. .. (REsp n. 1.931.145/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 24/6/2022, grifei).
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.