DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JONATHAN WILLIAM C… — HC HC 1037755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JONATHAN WILLIAM CARRIEL, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, teve a custódia convertida em preventiva e, por fim, foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
- Neste habeas corpus, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, sob o argumento de ausência dos requisitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JONATHAN WILLIAM CARRIEL, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, teve a custódia convertida em preventiva e, por fim, foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, sob o argumento de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva. Alega a carência de fundamentação idônea do decreto prisional, mormente diante da violação ao princípio da correlação, porquanto o paciente teria sido denunciado por tráfico de drogas ao passo que o acórdão recorrido, que denegou o habeas corpus originário, se fundou na suposta existência de indícios de associação para o tráfico ou para organização criminosa, configurando indevida ampliação da imputação.
Por fim, invoca os predicados pessoais favoráveis do paciente, que é primário, com bons antecedentes, domicílio certo, ocupação lícita, o que evidenciaria a proporcionalidade e adequação da substituição da prisão preventiva por outras medidas alternativas ao cárcere, na forma do art. 319 do CPP, mormente diante da possibilidade de reconhecimento, em caso de futura condenação, da minorante do tráfico privilegiado, o que tornaria a medida extrema manifestamente desproporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de outras medidas alternativas ao cárcere, na forma do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 185-191).
As informações foram prestadas (fls. 196-220).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 224-230 ).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão habeas
[trecho intermediário suprimido]
corpus não se revela como meio processual adequado para o enfrentamento de alegações relativas à suposta fragilidade do conjunto probatório. Isso porque tal análise demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a natureza célere e restrita do writ constitucional.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta à revisão da matéria probatória, especialmente quando se trata de questionamento sobre a suficiência dos indícios que embasaram a denúncia já recebida. Eventuais controvérsias quanto à participação do paciente nos fatos delituosos devem ser dirimidas no curso regular da ação penal, mediante instrução probatória adequada e contraditório pleno.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.