DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID CELESTINO BALBINO,… — HC HC 1037723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID CELESTINO BALBINO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, após convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que , por decisão monocrática, indeferiu o pedido liminar no Habeas Corpus n.
- A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
Resultado indicado
654, § 2º, do Código de Processo Penal, o HC de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a parte obtenha o provimento do seu recurso.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID CELESTINO BALBINO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, após convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 19/25).
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que , por decisão monocrática, indeferiu o pedido liminar no Habeas Corpus n. 0109429-07.2025.8.16.0000.
A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
O impetrante alega que: "A decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, conquanto revestida de justificativas formais, revela-se genérica e abstrata, desprovida de fundamentação concreta quanto à imprescindibilidade da medida extrema no caso concreto." (e-STJ, fl. 5).
No ponto, alega também que " .. toda a justificativa da prisão se dá na hipótese que o paciente entregaria drogas no período noturno "na modalidade delivery" após o expediente de trabalho, ou seja, existiria o risco de reiteração delitiva, acontece que o juízo e o Tribunal de Justiça em nenhum momento analisou o fato de que a monitoramento eletrônico e a imposição de recolhimento noturno seriam medidas cautelares aptas a garantir a ordem pública." (e-STJ, fl. 6).
Ademais, busca demonstrar que " .. o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, é casado e estável. Nesta senda, o suposto delito praticado não foi com violência ou grave ameaça e a quantidade de entorpecentes apreendidos é ínfima, o que demonstra que não pratica delitos habitualmente." (e-STJ, fl. 7).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para revogar a prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não está caracterizada flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular, uma vez que a decisão impetrada não se mostrou teratológica, restando devidamente
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus de ofício não merece prosperar, tendo sem vista que nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o HC de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a parte obtenha o provimento do seu recurso.
Corrobora: "A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio." (AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) "(AgRg no HC n. 1.007.451/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.