ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1037708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
- DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, ora agravante, negando-lhe o direito de apelar em liberdade.
2. O agravante sustenta, em suma, que a prisão cautelar carece de fundamentação idônea, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito, e que suas condições pessoais favoráveis autorizariam a soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que manteve a negativa do direito de recorrer em liberdade está alinhada à jurisprudência desta Corte, sobretudo quanto à presença de fundamentação concreta para a custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a manutenção da custódia cautelar do réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual não representa constrangimento ilegal, mormente quando subsistentes os motivos que a ensejaram.
5. A fundamentação que amparou a segregação cautelar não se mostra genérica, uma vez que as instâncias ordinárias destacaram elemento concreto dos autos - a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - o que evidencia a periculosidade do agente e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que também preconiza que eventuais condições pessoais favoráveis do agente, por si sós, não são aptas a desconstituir a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DOS SANTOS TENORIO contra decisão monocrática (fl. 73-77) que denegou a ordem no presente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
[trecho intermediário suprimido]
medida constritiva. A fundamentação, portanto, não é genérica, mas vinculada a um dado objetivo do processo.
Quanto ao argumento de que as condições pessoais favoráveis do agravante justificariam a sua soltura, a jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que, isoladamente, tais condições não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada. A existência de primariedade e residência fixa não se sobrepõe à necessidade de acautelar o meio social de um risco efetivo, evidenciado pelas particularidades do delito.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.