ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1037686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- É inviável o exame, por esta Corte Superior, de matéria não previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sobretudo quando ainda pendente de apreciação impugnação adequada.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável o exame, por esta Corte Superior, de matéria não previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sobretudo quando ainda pendente de apreciação impugnação adequada.
3. A utilização concomitante do habeas corpus e do recurso cabível representa indevida subversão do sistema recursal, somente se admitindo o writ quando presente flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício, hipótese não configurada nos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por MAURO DA COSTA PINTO e PABLO ANDRADE DOS PRAZERES contra decisão que não conheceu do writ e que foi assim relatada (e-STJ fl. 192):
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURO DA COSTA PINTO e PABLO ANDRADE DOS PRAZERES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 0006625-09.2012.9.13.0002) (e-STJ fls. 2/12).
Na peça, a defesa informa que os pacientes foram condenados à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes tipificados no art. 243, "a", § 1º, c/c o art. 242, § 2º, II, ambos do código penal militar.
Alega que houve flagrante ilegalidade, com condenação lastreada em meros reconhecimentos fotográficos e em apontamentos feitos em audiência sem observância do procedimento legal de reconhecimento previsto no art. 368 do Código de Processo Penal Militar.
Alega, ainda, desrespeito ao Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, cujas teses estabelecem a obrigatoriedade
[trecho intermediário suprimido]
de agravo em recurso especial, este Juízo deixou de conhecer do recurso, ao fundamento de que os ora agravantes não teriam impugnado de forma suficiente a aplicação do enunciado da Súmula n. 7 desta Corte, em desatenção, ainda, à Súmula n. 182/STJ.
Alega, ademais, que, diante da interposição de agravo regimental, em 22 de setembro de 2025, foi intimada do acórdão que negou provimento ao referido recurso. Naquela oportunidade, a defesa destacou a intenção de, no prazo próprio, opor embargos de declaração com o objetivo de impugnar o decisum.
Nesse cenário, revela-se manifestamente incabível a presente impetração, uma vez que não se admite a utilização do habeas corpus de forma concomitante à interposição de recurso processual adequado, sobretudo quando não identificada qualquer ilegalidade patente, como no caso.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.