DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1037682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARLETE DIAS BICALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos descritos no art.
- Impetrado habeas corpus perante a Corte a quo, a ordem foi denegada, com a seguinte ementa: "Habeas Corpus" - Tráfico de Drogas - Pretensão à revogação da Prisão Preventiva - Descabimento da concessão de liberdade provisória - Decisão do MM.
- 14) Neste writ, alega o impetrante, em síntese, ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, bem como destaca as condições pessoais favoráveis da acusada.
Resultado indicado
Juiz justificada no caso concreto - Necessidade de acautelamento da ordem pública - Paciente que responde a outro processo pelo crime de tráfico de drogas - Apreensão de cocaína e "crack", substâncias de extremo potencial lesivo aos usuários - Necessidade de acautelamento da ordem pública - Audiência de instrução, debates e julgamento já designada - Existentes os requisitos necessários para a segregação cautelar, sua manutenção é de rigor - Constrangimento ilegal não verificado -- Ordem denegada. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARLETE DIAS BICALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2236042-59.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos descritos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Impetrado habeas corpus perante a Corte a quo, a ordem foi denegada, com a seguinte ementa:
"Habeas Corpus" - Tráfico de Drogas - Pretensão à revogação da Prisão Preventiva - Descabimento da concessão de liberdade provisória - Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto - Necessidade de acautelamento da ordem pública - Paciente que responde a outro processo pelo crime de tráfico de drogas - Apreensão de cocaína e "crack", substâncias de extremo potencial lesivo aos usuários - Necessidade de acautelamento da ordem pública - Audiência de instrução, debates e julgamento já designada - Existentes os requisitos necessários para a segregação cautelar, sua manutenção é de rigor - Constrangimento ilegal não verificado -- Ordem denegada. (e-STJ, fl. 14)
Neste writ, alega o impetrante, em síntese, ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, bem como destaca as condições pessoais favoráveis da acusada.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva da paciente foi decretada sob os seguintes fundamentos:
" .. Os depoimentos colhidos e as provas angariadas no flagrante apontam para a possível prática do crime de tráfico de entorpecentes, e o crime em tela tem pena máxima superior a 04 (quatro) anos. Policiais militares, em cumprimento de mandado de busca e apreensão nos autos de nº 1502872-25.225.826.0393,
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp 2451465, Quinta Turma, Rel. Min. Nome do Ministro , DJe 13/08/2024; STJ, AgRg no HC 996627, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 04/07/2025. (AgRg no HC n. 948.503/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Anote-se, ainda, que o fato de a agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando comprovada a sua imprescindibilidade nos termos do art. 312 do CPP, consoante pacífico entendimento desta Corte: (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.