ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1037664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em condenação por associação para o tráfico e afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
- O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em condenação por associação para o tráfico e afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06). Em apelação, a pena foi ajustada para 9 anos e 4 meses de reclusão, mantendo-se o regime fechado.
3. Nas razões do habeas corpus, sustentou-se ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo de associação para o tráfico e ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, além de desproporcionalidade na pena e gravosidade do regime inicial.
4. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus, considerando tratar-se de substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, e apontou que a matéria já havia sido analisada em HC anterior, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na condenação por associação para o tráfico, na negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e na imposição do regime inicial fechado.
III. Razões de decidir
6. A condenação por associação para o tráfico foi mantida com base em HC anterior, tratando-se de mera reiteração de pedido.
7. A negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que admite o afastamento da minorante quando há condenação simultânea por associação para o tráfico, evidenciando dedicação a atividades criminosas.
8. O regime inicial fechado foi corretamente imposto, considerando o quantum da pena superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a",
[trecho intermediário suprimido]
sintonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal. O entendimento consolidado é no sentido de que a condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06) constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante, pois evidencia a dedicação do agente a atividades criminosas. Assim, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ser sanada.
Por fim, mantida a condenação e o quantum da pena em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, o regime inicial fechado se impõe por força do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, conforme acertadamente consignado no provimento unipessoal.
Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.