DECISÃO VANDERSSON CONCEIÇÃO DA SILVA SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em virtude de acórdão… — HC HC 1037630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VANDERSSON CONCEIÇÃO DA SILVA SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe no HC n.
- Sustenta a defesa, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva decretada, em seu entender, de ofício.
- Extrai-se dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante em 20/8/2025 pela suposta prática dos crimes descritos nos arts.
- 129, §13, 140, 141, §3º e 163, todos do Código Penal.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12544, 14943, 3426, 3402, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
VANDERSSON CONCEIÇÃO DA SILVA SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe no HC n. 202548195.
Sustenta a defesa, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva decretada, em seu entender, de ofício.
Decido.
Extrai-se dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante em 20/8/2025 pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 129, §13, 140, 141, §3º e 163, todos do Código Penal.
Em audiência de custódia, o Ministério Público estadual manifestou-se pela aplicação de "medidas cautelares diversas da prisão preventiva".
Como sabido, não é mais permitido ao juiz - desde as inovações veiculadas pela Lei n. 13.964/2019 -, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, converter em preventiva a prisão em flagrante. Esta Corte Superior pacificou seu entendimento exatamente nesse sentido, conforme o RHC n. 131.263/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 15/4/2021.
No entanto, diverso é o caso dos autos.
Infere-se que houve requerimento do Ministério Público para que fosse revogada a prisão preventiva mediante a fixação de cautelares.
A atual redação do art. 311 do Código de Processo Penal, dada pela Lei Anticrime (Lei n. 13.964/2019), diz que "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".
Uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em algum grau, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso.
A decisão que fixou as cautelares ao paciente foi precedida do necessário e prévio requerimento do Parquet, formalmente dirigido ao Poder Judiciário. No entanto, o Juízo decidiu acrescer outra cautela, por entender que apenas as medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública.
Em recente entendimento do STF, o Relator Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público". Veja-se:
Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação. Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão
[trecho intermediário suprimido]
filha menor de 11 anos de idade e sua companheira - grávida de 10 semanas à época dos fatos -, de modo a causar-lhe lesões que acarretaram sua internação.
9. Por iguais fundamentos, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
10. "Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal" (HC n. 438.765/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1/6/2018).
11. Recurso não provido. (RHC n. 145.225/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., julgado em 15/2/2022, ainda pendente de publicação)
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.