DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO PINHEIRO, contr… — HC HC 1037629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e tráfico de drogas, art.
- 11.343/2006, por diversas vezes (Fato XVII), na forma do art.
- 71, caput, do Código Penal - CP, e teve sua prisão preventiva decretada em junho de 2024.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus n. 0075093-74.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e tráfico de drogas, art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 (Fato I) e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por diversas vezes (Fato XVII), na forma do art. 71, caput, do Código Penal - CP, e teve sua prisão preventiva decretada em junho de 2024.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do pedido, denegando a ordem nessa extensão, em julgamento assim resumido (fls. 23/25):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado da prática de organização criminosa e tráfico de drogas, com alegação de constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação e requisitos para a manutenção da prisão. Os impetrantes argumentam que não há materialidade do crime de tráfico e que a prisão não se justifica pela ausência de periculosidade do acusado, que possui bons antecedentes e residência fixa. A liminar foi indeferida, que fundamentou a necessidade da prisão para garantir a ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a ausência de requisitos legais e a alegação de falta de materialidade do crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Pedido de trancamento da ação penal não conhecido, não houve qualquer deliberação por parte do Magistrado, supressão de instância.
4. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva atendeu ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, conforme o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
6. Os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal foram considerados presentes, justificando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
7. A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito do paciente não afastam a decretação da prisão preventiva, dada a gravidade dos crimes e a
[trecho intermediário suprimido]
incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.