ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1037616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Interpretação restritiva do decreto presidencial.
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado por delitos de furto (art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto presidencial. Requisitos objetivos e subjetivos. Interpretação restritiva do decreto presidencial. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por delitos de furto (art. 155 do Código Penal), recolhido na Penitenciária de Dracena/SP, com o objetivo de obter a concessão de indulto previsto no art. 9º, XIV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, declarando-se a extinção da punibilidade.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão do Juízo das execuções que indeferiu o pedido de indulto, sob o fundamento de que o cumprimento de 3 meses de pena privativa de liberdade deve ser considerado para cada crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que o benefício não se aplica em casos de reincidência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no art. 9º, XIV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 deve ser aplicado considerando o somatório das penas e dos requisitos objetivos e subjetivos, ou se deve ser aplicado individualmente para cada condenação, conforme interpretação restritiva do decreto.
III. Razões de decidir
4. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, conforme a competência exclusiva do Executivo.
5. O art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 determina a soma das penas para fins de declaração de indulto e comutação, mas não indica o somatório de outros requisitos, como os valores dos bens subtraídos.
6. O art. 9º, XIV, do Decreto n. 12.338/2024 concede indulto para cada crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que cumpridos 3 meses de pena privativa de liberdade, não sendo possível somar o valor dos bens subtraídos.
7. A exigência de cumprimento de 3 meses de pena para cada condenação é interpretação estrita do comando do decreto, não configurando constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O indulto é prerrogativa do
[trecho intermediário suprimido]
do bem estimado não superior a um salário mínimo à época do fato, desde que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, três meses da pena privativa de liberdade;
Verifico, assim, que o art. 7º do mencionado decreto determina a soma das penas para fins de declaração de indulto e de comutação, mas não indica o somatório dos eventuais requisitos, como, no caso concreto, os valores dos bens subtraídos.
Também não há limitação normativa para aplicação em casos de reincidência.
No entanto, conforme destacado pelo Tribunal de origem, no art. 9º, XIV, do mencionado decreto, concede-se indulto para cada crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, fazendo-se necessário o cumprimento de 3 meses de pena privativa de liberdade.
Assim, exigir o cumprimento de 3 meses de pena para cada condenação é interpretação estrita do comando acima delineado, não caracterizando constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.