DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JHONES GIOVANI DOS SANTOS a… — HC HC 1037587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JHONES GIOVANI DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, por sentença prolatada em 5/12/2019, como incurso nas sanções do art.
- Em 4/11/2020, a apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl.
- Sentença condenatória pelo artigo 180, caput, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JHONES GIOVANI DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0000236-08.2019.8.26.0447).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, por sentença prolatada em 5/12/2019, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 6 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, pois, "em data incerta, porém no período entre o segundo semestre de 2013 e fevereiro de 2015, em lugar incerto, porém nesta cidade e Comarca de Pinhalzinho, adquiriu, em proveito próprio, uma motocicleta Honda CG 125, sem emplacamento, com os números de chassi e de motor suprimidos, coisa que sabia ser produto de crime (adulteração de sinal identificador de veículo - artigo 311 do CP)" (e-STJ fls. 36/42).
Em 4/11/2020, a apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 18):
Apelação criminal - Receptação dolosa. Sentença condenatória pelo artigo 180, caput, do Código Penal. Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência de provas. Além disso, argumenta que, no caso dos autos, houve violação ao princípio da indivisibilidade, uma vez que o Ministério Público deixou de oferecer denúncia contra outras pessoas que eventualmente poderiam ter envolvimento com o delito aqui apurado. De forma subsidiária, pleiteia a redução da pena imposta. Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Réu que recebeu e vendeu uma motocicleta, com a numeração do chassi e do motor integralmente suprimidas - Alegação de que ela havia sido arrematada em leilão não comprovada - Acusado que tinha plena ciência da origem espúria do bem. Circunstâncias que demonstram o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. Tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, que não exige que o delito anterior esteja restrito aos crimes de natureza patrimonial. Provas francamente incriminadoras - Condenação mantida. Alegação Defensiva que teria ocorrido violação ao princípio da indivisibilidade, por não oferecimento de denúncia contra outras pessoas que eventualmente pudessem ter envolvimento com o delito aqui apurado (Claudinei) em nada altera o conjunto probatório, no qual se apurou a responsabilidade criminal do acusado. Dosimetria - Pena-base justificadamente fixada acima do mínimo legal, em razão do registro de antecedente criminal. Na segunda fase, exasperação decorrente da circunstância agravante da reincidência específica. Sem alterações na derradeira etapa.
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos.
2. É idônea a fixação do regime inicial semiaberto ao reincidente condenado a 4 meses e 2 dias de detenção , a teor da Súmula n. 269 do STJ.
3. Inaplicável a detração nos casos em que o regime mais gravoso para o cumprimento da pena foi estabelecido em virtude de o réu ser reincidente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.989.471/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022, grifei.)
Este o cenário, indefiro liminarmente o writ, mas, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.