DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE ROBERTO INACIO apontan… — HC HC 1037584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE ROBERTO INACIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 4/7/2025, ainda pendente de cumprimento, pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 171, §2º, II, e 180, § 1º, ambos do Código Penal.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 12334, 3431, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE ROBERTO INACIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.251629-9/000).
Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 4/7/2025, ainda pendente de cumprimento, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e nos arts. 171, §2º, II, e 180, § 1º, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fl. 17). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO. 1. Indícios de que o paciente integra organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionatos qualificados e receptações qualificadas, mediante fraude na aquisição de maquinário agrícola de alto valor. 2. Já tinha diversas condenações penais anteriores, inclusive por estelionato, sendo que estava em cumprimento de pena quando da suposta prática dos delitos, reiterando a prática delitiva. 3. A necessidade de interromper a atuação do suposto grupo criminoso constitui fundamentação idônea para a custódia preventiva, tal como asseverado pela Min. Cármen Lúcia, no HC 195.698/MG - STF). 4. Não comprovou residência fixa nem ocupação lícita. 5. Está em lins, o que, por si só, já seria motivo para a preventiva, nos termos da Súmula 30 do TJMG ("A fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal"). 6. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que inexistem elementos indiciários suficientes de que o paciente tenha aderido ao esquema fraudulento.
Aponta, ainda, ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, baseado em argumentos genéricos, como gravidade abstrata do delito, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a medida.
Sustenta ser suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a
[trecho intermediário suprimido]
o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
9. A negativa de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, prevista no art. 318-A, do CPP, em razão de ser a agravante mãe de crianças, se deu em razão da necessidade de impedir a continuidade das atividades criminosas, mencionando a "posição de destaque da recorrida no PCC e sua influência sobre outros membros da organização" (fl. 906). Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 986.221/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante todo o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.