DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1037571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de THALIA DA SILVA NUNES, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva mantida por ocasião da pronúncia em 6/8/2025, no processo de origem, pela suposta prática do crime de organização criminosa (1º fato - 2º, caput, e §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, c/c art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem e manteve a custódia preventiva (fls.
- Neste writ, a impetrante alega: (i) ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, em afronta aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de THALIA DA SILVA NUNES, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva mantida por ocasião da pronúncia em 6/8/2025, no processo de origem, pela suposta prática do crime de organização criminosa (1º fato - 2º, caput, e §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, c/c art. 1º, § 1º, ambos da Lei 12.850/1) (fls. 3).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem e manteve a custódia preventiva (fls. 2).
Neste writ, a impetrante alega: (i) ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, em afronta aos arts. 282, 315, § 2º, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; (ii) negativa genérica da substituição por prisão domiciliar, não obstante a proteção conferida pelos arts. 318, V e VI, e 318-A do Código de Processo Penal, considerando que a paciente é mãe de crianças menores de 12 anos, e os princípios do melhor interesse da criança; (iii) excesso de prazo e desproporção da medida, com base no direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), não sendo suficiente, por si, a invocação da Súmula 21/STJ; e (iv) violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, diante do tempo já suportado em monitoramento eletrônico e em prisão preventiva (fls. 3-4).
Pontua que a paciente já "cumpriu 1 (um) ano e 3 (três) meses sob monitoramento eletrônico em período anterior; 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão preventiva na fase atual totalizando 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de restrição, o que se mostra desarrazoado notadamente diante se lhe for aplicada a pena mínima pelo delito de organização criminosa.
Requer a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar ou a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à
[trecho intermediário suprimido]
desídia ou negligência do julgador, notadamente diante da complexidade do feito, que envolve vários acusados e apura crimes graves.
Ademais, o juiz de primeiro grau informou que a paciente já foi pronunciada e "o processo está aguardando o trânsito em julgado da sentença de pronúncia para posterior designação de julgamento em plenário," o que faz incidir, na hipótese, o enunciado da Súmula 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução" .
Desse modo, não se revela, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior, pois a ação penal originária dos processos do Tribunal do Júri demanda, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais (HC n. 607.212/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.