DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEI SANTANA BISPO, apontando-se como autori… — HC HC 1037552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEI SANTANA BISPO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n.
- Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão e 1 mês e 25 dias de detenção, em regime inicial aberto, com sursis por 2 anos, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal (e-STJ fls.
- O Tribunal local, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEI SANTANA BISPO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0901074-03.2023.8.12.0017).
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão e 1 mês e 25 dias de detenção, em regime inicial aberto, com sursis por 2 anos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 3).
O Tribunal local, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 350):
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA - PRECLUSÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - DANOS MORAIS - REDUÇÃO DO QUANTUM -- PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO DESPROVIDO.
Com a superveniência de sentença condenatória, a alegação de inépcia da denúncia sofre os efeitos da preclusão temporal.
Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes e seguros, acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, voltados ao cometimento dos delitos narrados na denúncia, não há falar em absolvição, tampouco em in dubio pro reo.
Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa.
O ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade. E, nesse eito, diante das particularidades vislumbradas, o valor arbitrado pelo sentenciante no caso concreto, R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende às finalidades punitiva e pedagógica da indenização, consentâneo à proporcionalidade e à razoabilidade que devem imperar, não se revelando, assim, excessivo.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do agravo em recurso especial, que se encontra em trâmite neste Tribunal Superior, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue matéria de ordem pública.
3. A alegação de decadência do direito de representação não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
..
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 913.778/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.